Protocolo: 850220063018 (14/02/2022)
Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)
Requerente: FRIGORIFICO NOVILHO DE OURO LTDA
Procurador: ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda.
Detalhes do despacho: Exigência: APRESENTE DOCUMENTOS DATADOS e dentro do período de investigação (25/11/2016 até 25/11/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Apresente mais notas fiscais ou notas fiscais em valores que sejam condizentes com a comprovação de uso efetivo da marca registrada no segmento de mercado escolhido. Recomendamos apresentar um conjunto probatório com os documentos acima (ou outros) que demonstrem o uso efetivo da marca mista.Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta:?Documentos das atividades internas da empresa com datas muito anteriores ao período de investigação e que não comprovam o uso de marca para clientes ou consumidores em potencial; e?Notas fiscais com datas muito anteriores ao período de investigação e que demonstram o uso de marca com alteração no seu caráter distintivo original ? sem os elementos figurativos. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. O aditamento apresenta: ?Capturas de tela não datadas ou datadas fora do período de investigação; e ?Imagens da página 6, 7, 12, 13 e 14 apresentam a marca com alteração no seu caráter distintivo original ? sem os elementos figurativos. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis ou insuficientes para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Fizemos exigência: Apresente documentos legíveis emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (25/11/2016 até 25/11/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida (sem alterações que modifiquem o seu caráter distintivo original) para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. No cumprimento de exigência a requerida apresenta apenas cinco notas fiscais, uma de cada ano do período de investigação, demonstrando o uso da marca mista para assinalar o comércio de carnes e aves. Esses documentos não são suficientes para comprovar o uso efetivo da marca concedida, considerando as características e natureza dos serviços em questão. Como a documentação apresentada apresenta alguma evidência de que a requerida pode ter os documentos corretos para comprovação de uso, apenas não teve êxito em apresenta-los, refazemos a exigência para que a requerida apresente os documentos na forma/quantidade adequada.Relembramos que, conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.