Protocolo: 850200378765 (03/11/2020)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: RODONORTE - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS INTEGRADAS S/A
Procurador: Abreu, Merkl e Advogados Associados
Detalhes do despacho: Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.