Protocolo: 850120007607 (24/01/2012)
Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)
Requerente: DANIELLE BLOEBAUM
Procurador: SKO OYARZÁBALL MARCAS E PATENTES SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
Detalhes do despacho: O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. C/C ART. 134 DA LPI - TENDO EM VISTA INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PRODUTOS PROTEGIDOS PELOS REGISTROS E AS ATIVIDADES EXERCIDADS POR PESSOA FÍSICA.