Protocolo: 301170001171 (29/11/2017)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Ação Ordinária n° 0105483-30.2012.4.02.5101 13ª VF/RJ ? TRF 2ª Região /Processo INPI 52400.029083/2013-32/ Ciência do Trânsito em Julgado da Lide. Após Sentença de Mérito de Improcedência da Alegação Autoral; Acórdão da 1ª Turma Especializada do TRF 2ª Região, e por fim inadmissão a recurso especial, também pelo TRF 2ª Região. Por todo o exposto, reconhecida a improcedência da alegação da Autora FUNDAÇÃO ZERBINI, no pleito em que pedia a nulidade do registro de marca nº 821.770.187, para o sinal ?INCOR RIO PRETO?, de titularidade da empresa Ré INSTITUTO DO CORACAO RIO PRETO LTDA; pela não verificação da aplicabilidade do direito de precedência disposto no Art. 129§1º da LPI; mantida, portanto a vigência do registro.