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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 821656252

PASSOS

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
21/09/1999
Concessão
21/12/2004
Vigência
21/12/2034

Titular

PASSOS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
64.046.485/0001-37 · Cotia/SP

Classes Nice

  • Classe 36 · Financeiro & Imobiliário

    SERVIÇOS DE SEGURO DE AUTOMÓVEIS, DE IMÓVEIS, SEGUROS DE VIDA, SEGUROS PREVIDENCIÁRIOS E OUTROS PERTINENTES, INCLUÍDOS NESTA CLASSE.;

Histórico na RPI · 10 despachos

  1. 07/01/2025 · RPI 2818há 1 ano

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850240611183 (22/11/2024)

    Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

    Requerente: PASSOS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA

    Procurador: Jacinto Law

    Detalhes do despacho: Destituído o procurador CONE SUL MARCAS E PATENTES LTDA. e nomeado novo representante CAMILA VANDERLEI VILELA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  2. 12/03/2024 · RPI 2775há 2 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800240057874 (16/02/2024)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): PASSOS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA

    Procurador: CONE SUL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA

  3. 28/03/2023 · RPI 2725há 3 anos

    Indeferimento da petição (IPAS271)

    Protocolo: 850190077835 (18/03/2019)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: SILVA PASSOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA

    Procurador: Princesa Marcas e Patentes Ltda.

    Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. No cumprimento de exigência a requerida apresenta como provas de uso diversos e-mails enviados dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os serviços discriminados no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos na referida nota técnica. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.

  4. 08/11/2022 · RPI 2705há 3 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850190138530 (08/05/2019)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: PASSOS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA

    Procurador: MONTAÑÉS ALBUQUERQUE ADVOGADOS

    Detalhes do despacho: Apresente documentos emitidos pela titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (18/03/2014 até 18/03/2019), que demonstrem de forma clara o uso da marca mista conforme concedida para identificar os serviços da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não demonstram o uso da marca mista ou não demonstram claramente a marca concedida assinalando os serviços discriminados no certificado de registro. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento à manifestação a requerida apresenta:- Documentos que não demonstram o uso da marca mista concedida; - Imagens de redes sociais que não demonstram de forma direta a marca mista identificando os serviços discriminados no certificado de registro e estão não datadas ou com datação sem o ano; e- Captura de tela de site não datadaOs documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.

  5. 09/04/2019 · RPI 2518há 7 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850190077835 (18/03/2019)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Titular(es): SILVA PASSOS CORRETORA DE SEGUROS LTDA

    Procurador: Princesa Marcas e Patentes Ltda.

  6. 24/05/2016 · RPI 2368há 10 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800140311460 (19/12/2014)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular: PASSOS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA

    Procurador: CONE SUL ASSESSORIA EM PROPRIDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL LTDA

  7. 24/04/2007 · RPI 1894há 19 anos

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. (560)

    NOME E SEDE ALTERADOS.

  8. 21/12/2004 · RPI 1772há 21 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  9. 13/04/2004 · RPI 1736há 22 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S). (353)

  10. 09/11/1999 · RPI 1505há 26 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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