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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 821650726

COLÉGIO MASTER

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
16/09/1999
Concessão
01/03/2006
Vigência
01/03/2026

Titular

LOCACOES MASTER LTDA
00.728.791/0001-70 · Aracaju/SE

Classes Nice

Classe não informada nos dados abertos do INPI.

    Histórico na RPI · 12 despachos

    1. 01/08/2023 · RPI 2743há 3 anos

      Indeferimento da petição (IPAS271)

      Protocolo: 850220000514 (03/01/2022)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Requerente: CENTRO EDUCACIONAL MASTER S/S LTDA - EPP

      Procurador: Somos Marcas e Patentes Ltda

      Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que não demonstram o uso da marca mista e documentos natos digitais que demonstram alteração no caráter distintivo original da marca registrada. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (03/01/2017 até 03/01/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado (por exemplo: boletos emitidos para pagamento de mensalidade, boletins escolares de alunos, mensagens institucionais enviadas aos pais, boletins informativos do colégio, certificados de conclusão de ensino, etc). Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta como provas de uso conjunto probatório formado por capturas de tela do site da requerida datadas pelo ?wayback machine?, certificado, históricos escolares, circulares e outros documentos relacionados à instituição de ensino. As provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Entende-se que não houve alteração no caráter distintivo original da marca, tendo em vista que não houve alteração drástica na tipologia utilizada e na parte figurativa que tem em destaque uma letra ?M?. Tal avaliação está de acordo com as diretrizes do Manual de Marcas item 6.5.5 Alteração do caráter distintivo original: ?Na análise dos documentos de comprovação de uso efetivo da marca registrada, a presença de modificações mínimas no sinal não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. (...)6.5.5.4 Casos específicos Tipologias/Caracteres: A mudança no tamanho das letras não descaracteriza a distintividade da marca. Entretanto, alterações na tipologia da marca serão analisadas caso a caso, tendo em vista as particularidades dos caracteres da marca registrada (formato, curvas, preenchimento e outras estilizações) e Elementos figurativos: No caso de marcas mistas ou figurativas, a modificação, atualização ou modernização dos elementos figurativos pode ser aceita, contanto que a impressão de conjunto mantenha seu caráter distintivo original.?. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.

    2. 11/04/2023 · RPI 2727há 3 anos

      Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

      Protocolo: 850220127626 (28/03/2022)

      Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

      Requerente: COLÉGIO MASTER LTDA - EPP

      Procurador: Princesa Marcas e Patentes Ltda.

      Detalhes do despacho: Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (03/01/2017 até 03/01/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado (por exemplo: boletos emitidos para pagamento de mensalidade, boletins escolares de alunos, mensagens institucionais enviadas aos pais, boletins informativos do colégio, certificados de conclusão de ensino, etc). Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa.Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que não demonstram o uso da marca mista e documentos natos digitais que demonstram alteração no caráter distintivo original da marca registrada.Tais documentos comprovam o uso da marca apenas em um período limitado do período de investigação, não sendo suficiente para comprovar o uso efetivo do sinal registrado.Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Ainda, do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.

    3. 03/01/2023 · RPI 2713há 3 anos

      Emissão de segunda via de certificado de registro (IPAS579)

      Protocolo: 800220436494 (16/12/2022)

      Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1)

      Requerente: LOCAÇÕES MASTER LTDA

      Procurador: Princesa Marcas e Patentes Ltda.

    4. 13/12/2022 · RPI 2710há 3 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 850220504819 (10/11/2022)

      Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

      Requerente: LOCAÇÕES MASTER LTDA

      Procurador: Princesa Marcas e Patentes Ltda.

      Detalhes do despacho: NOME ALTERADO.

    5. 25/01/2022 · RPI 2664há 4 anos

      Notificação de caducidade (IPAS338)

      Protocolo: 850220000514 (03/01/2022)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Requerente: CENTRO EDUCACIONAL MASTER S/S LTDA - EPP

      Procurador: Somos Marcas e Patentes Ltda

    6. 18/07/2017 · RPI 2428há 9 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 800160027517 (28/01/2016)

      Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

      Titular: COLÉGIO MASTER LTDA - EPP

      Procurador: Princesa Marcas e Patentes Ltda.

    7. 11/07/2017 · RPI 2427há 9 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 850160015381 (26/01/2016)

      Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

      Requerente: COLÉGIO MASTER LTDA - EPP

      Procurador: Princesa Marcas e Patentes Ltda.

      Detalhes do despacho: Nome e sede alterados.

    8. 22/12/2009 · RPI 2033há 16 anos

      PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO. (821)

    9. 27/03/2007 · RPI 1890há 19 anos

      Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro. (511)

      REQ.: UNIÃO CULTURAL E EDUCACIONAL MAGISTER LTDA (SP)

    10. 01/03/2006 · RPI 1834há 20 anos

      Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

      CONCEDIDO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

    11. 07/06/2005 · RPI 1796há 21 anos

      DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S). (353)

    12. 09/11/1999 · RPI 1505há 26 anos

      PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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