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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 821597248

FARMANOSSA

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
27/08/1999
Concessão
03/08/2004
Vigência
03/08/2034

Titular

PN FARMACEUTICA LTDA
36.631.607/0001-17 · Palhoça/SC

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    COMÉRCIO DE MERCADORIAS PARA PERFUMARIA E DROGARIA.;

Histórico na RPI · 17 despachos

  1. 05/08/2025 · RPI 2848há 1 ano

    Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento) (IPAS369)

    Protocolo: 850230431838 (08/09/2023)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: PN FARMACEUTICA LTDA

    Procurador: Fabio Maia Côrtes

    Detalhes do despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade.

  2. 29/10/2024 · RPI 2808há 1 ano

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850230431838 (08/09/2023)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: PN FARMACEUTICA LTDA

    Procurador: Fabio Maia Côrtes

    Detalhes do despacho: RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.

  3. 20/02/2024 · RPI 2772há 2 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800240028479 (22/01/2024)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): PN FARMACEUTICA LTDA

    Procurador: Fabio Maia Côrtes

  4. 03/10/2023 · RPI 2752há 2 anos

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples (IPAS577)

    Protocolo: 850230413064 (28/08/2023)

    Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3)

    Requerente: PN FARMACEUTICA LTDA

    Procurador: Fabio Maia Côrtes

  5. 08/08/2023 · RPI 2744há 3 anos

    Deferimento da petição de caducidade (IPAS669)

    Protocolo: 850210433450 (04/10/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: SM EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS LTDA.

    Procurador: Veirano Advogados

    Detalhes do despacho: Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida contesta o legítimo interesse da peticionária. O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade dos pedidos de registros 919058744, 919058787, 919058795, 919058841 e 919058884 para assinalar produtos/serviços idênticos e afins. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...] Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ?registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins.? Pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida também apresenta argumentos de desuso de marca citando que ?o requerido vem negociando licença de uso de marca para esse registro(...)?. Não consideramos as razões apresentadas como legítimas para justificar o desuso da marca, tendo em vista que a falta de uso é de total responsabilidade do titular do registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.7 Desuso por razões legítimas que: ?Como razões legítimas para a falta de uso da marca registrada entendem-se todos os casos de força maior e circunstâncias não imputáveis ao titular (por si imprevisíveis, não controláveis e exteriores à sua vontade). Não serão aceitas como razões legítimas para o desuso de marca aquelas que decorram de decisões de responsabilidade do(s) titular(es) do registro de marca, tais como: reformulação dos negócios da empresa, reposicionamento da marca, crise financeira do(s) titular(es) do registro ou de sócios da empresa, disputas entre sócios, término de sociedade, entre outras?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca mista concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Do item 6.5.9 EXAME DA CADUCIDADE do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.?. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

  6. 21/03/2023 · RPI 2724há 3 anos

    Decisão de não conhecer da petição (IPAS428)

    Protocolo: 850220041379 (31/01/2022)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: SM EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS LTDA.

    Procurador: Veirano e Advogados Associados

    Detalhes do despacho: Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.

  7. 19/10/2021 · RPI 2650há 4 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850210433450 (04/10/2021)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: SM EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS LTDA.

    Procurador: Veirano Advogados

  8. 19/05/2020 · RPI 2576há 6 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850200089300 (24/03/2020)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6)

    Procurador: Fabio Maia Côrtes

    Cessionário: PN FARMACEUTICA LTDA

  9. 14/04/2020 · RPI 2571há 6 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850200089297 (24/03/2020)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Procurador: Fabio Maia Côrtes

    Cessionário: FARB COMERCIAL LTDA

  10. 22/03/2016 · RPI 2359há 10 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800130164185 (14/08/2013)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular: FARMANOSSA ATIBAIA LTDA - EPP.

    Procurador: José Edis Rodrigues

  11. 11/02/2014 · RPI 2249há 12 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850130158820 (16/08/2013)

    Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

    Requerente: FARMANOSSA ATIBAIA LTDA - EPP.

    Procurador: José Edis Rodrigues

  12. 09/06/2009 · RPI 2005há 17 anos

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO. (821)

  13. 26/12/2007 · RPI 1929há 18 anos

    PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. SOBRESTADO O EXAME, observando o disposto no complemento. (822)

    ATÉ A DECISÃO FINAL DO PEDIDO Nº 821341537.

  14. 22/03/2005 · RPI 1785há 21 anos

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro. (511)

    REQ.: VJ FARMA LTDA (BR/PE).

  15. 03/08/2004 · RPI 1752há 22 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  16. 30/03/2004 · RPI 1734há 22 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S). (353)

  17. 19/10/1999 · RPI 1502há 26 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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