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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 821485261

CRISTALZINHO

Registro vigenteNominativa· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
09/02/1999
Concessão
16/11/2010
Vigência
16/11/2030

Titular

CRISTAL ALIMENTOS LTDA.
02.709.992/0001-56 · Aparecida de Goiânia/GO

Classes Nice

Classe não informada nos dados abertos do INPI.

    Histórico na RPI · 11 despachos

    1. 28/07/2026 · RPI 2899há 1 mês

      Deferimento da petição de caducidade (IPAS669)

      Protocolo: 850250593602 (10/10/2025)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Requerente: CRISTAULAT INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS EIRELI

      Procurador: VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA

      Detalhes do despacho: Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

    2. 31/03/2026 · RPI 2882há 5 meses

      Notificação de caducidade (IPAS338)

      Protocolo: 850250593602 (10/10/2025)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Requerente: CRISTAULAT INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS EIRELI

      Procurador: VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA

    3. 10/10/2023 · RPI 2753há 2 anos

      Indeferimento da petição (IPAS271)

      Protocolo: 850210492060 (10/11/2021)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Requerente: ALESSANDRO SEABRA LOPES

      Procurador: Rubens dos Santos Filho

      Detalhes do despacho: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O processo apontado no requerimento de caducidade encontrava-se indeferido e mantido em recurso à época do protocolo desta petição. Portanto, não há direito ou expectativa de direito a ser afetado pela decisão da caducidade.O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: O REQUERENTE DO PROCEDIMENTO DE CADUCIDADE DEVE JUSTIFICAR O SEU LEGÍTIMO INTERESSE, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...)Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.

    4. 23/11/2021 · RPI 2655há 4 anos

      Notificação de caducidade (IPAS338)

      Protocolo: 850210492060 (10/11/2021)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Requerente: ALESSANDRO SEABRA LOPES

      Procurador: Rubens dos Santos Filho

    5. 18/02/2020 · RPI 2563há 6 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 800200008908 (09/01/2020)

      Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

      Titular(es): CRISTAL ALIMENTOS LTDA.

      Procurador: Aureolino Pinto Das Neves

    6. 16/11/2010 · RPI 2080há 15 anos

      Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

      Concedido conforme resolução 123 de 06/01/2006, publicada na RPI 1829, de 24/01/2006.

    7. 22/06/2010 · RPI 2059há 16 anos

      RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO (269)

    8. 12/06/2007 · RPI 1901há 19 anos

      ANOTADA A TRANSFERENCIA. (235)

      CED.1 - ARROZ CRISTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

    9. 26/11/2002 · RPI 1664há 23 anos

      RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. (210)

      INDEFERIMENTO

    10. 07/05/2002 · RPI 1635há 24 anos

      INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. (100)

      INCISO XIX DO ART.124 DA LPI-REGS.002571218, 002573261,006940870 E 006940889

    11. 25/05/1999 · RPI 1481há 27 anos

      PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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