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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 821457896

BN

Registro vigenteNominativa· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
30/06/1999
Concessão
09/08/2011
Vigência
09/08/2031

Titular

INSTITUTO BENEFICENTE BOA NOVA
05.403.776/0001-76 · Catanduva/SP

Classes Nice

Classe não informada nos dados abertos do INPI.

    Histórico na RPI · 10 despachos

    1. 24/04/2024 · RPI 2781há 2 anos

      Decisão de não conhecer da petição (IPAS428)

      Protocolo: 850240154676 (03/04/2024)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Requerente: BN - PAPEL CATARINENSE LTDA.

      Procurador: VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA

      Detalhes do despacho: Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

    2. 15/09/2020 · RPI 2593há 6 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 800200273294 (18/08/2020)

      Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

      Titular(es): INSTITUTO BENEFICENTE BOA NOVA

      Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda

    3. 13/08/2019 · RPI 2536há 7 anos

      Deferimento parcial da petição (IPAS349)

      Protocolo: 850190026935 (31/01/2019)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Titular(es): BN - PAPEL CATARINENSE LTDA.

      Procurador: Sandro Conrado da Silva

      Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: PAPEL E PAPELÃO, MOLDES DE PAPEL, ARTIGOS PARA ESCRITÓRIO Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: LIVROS, ÁLBUNS, IMPRESSOS EM GERAL, MATERIAL DIDÁTICO E DE DESENHO Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Não foi comprovado o uso do sinal para todos os itens contidos na especificação da marca

    4. 19/02/2019 · RPI 2511há 7 anos

      Notificação de caducidade (IPAS338)

      Protocolo: 850190026935 (31/01/2019)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Titular(es): BN - PAPEL CATARINENSE LTDA.

      Procurador: Sandro Conrado da Silva

    5. 09/08/2011 · RPI 2118há 15 anos

      Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

      Concedido conforme resolução 123 de 06/01/2006, publicada na RPI 1829, de 24/01/2006.

    6. 28/10/2008 · RPI 1973há 17 anos

      ANOTADA A TRANSFERENCIA. (235)

      CED. SOCIEDADE ESPIRITA BOA NOVA

    7. 27/02/2007 · RPI 1886há 19 anos

      CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento. (091)

      PROVE QUE O SR FRANCISCO DO ESPIRITO SANTO NETO, TEM PODERES NO CONTRATO SOCIAL PARA ALIENAR A MARCA, ISOLADAMENTE.INT*- VILAGE MARCAS E PATENTES S/C LTDA.

    8. 14/02/2006 · RPI 1832há 20 anos

      DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

      DEFERIDO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

    9. 25/03/2003 · RPI 1681há 23 anos

      Preste esclarecimentos quanto ao(s) PRODUTO(S)/SERVICO(S) reivindicado(s), a vista do objeto social declarado. (035)

    10. 24/08/1999 · RPI 1494há 27 anos

      PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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