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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 821369636

CREATINE POWER

Registro vigenteNominativa· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
28/01/1999
Concessão
14/06/2005
Vigência
14/06/2035

Titular

GERMEN ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA ME
50.606.620/0001-47 · Areal/RJ

Classes Nice

  • Classe 32 · Alimentos & Bebidas

    PÓS E PREPARADOS PARA FAZER BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS;

Histórico na RPI · 12 despachos

  1. 09/09/2025 · RPI 2853há 1 ano

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850250395134 (24/07/2025)

    Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

    Requerente: ADVANCED NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E COSMETICOS LTDA

    Procurador: LIA E BARBOSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

    Detalhes do despacho: Destituído o procurador LUIZ ALMEIDA & ASSOCIADOS ASSESSORIA EM PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA. e nomeado novo representante LIA E BARBOSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  2. 02/09/2025 · RPI 2852há 1 ano

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850250331079 (25/06/2025)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Requerente: GERMEN ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA ME

    Procurador: LIA E BARBOSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

    Cedente: ADVANCED NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E COSMETICOS LTDA [BR]

    Cessionário: GERMEN ALIMENTOS SAUDAVEIS LTDA ME

  3. 15/07/2025 · RPI 2845há 1 ano

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800250217070 (06/06/2025)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): ADVANCED NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E COSMETICOS LTDA

    Procurador: LIA E BARBOSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

  4. 16/09/2014 · RPI 2280há 12 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800140150751 (09/07/2014)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular: Advanced Nutrition Industria e comercio de alimentos e cosmeticos Ltda

    Procurador: Luiz Carlos de Almeida

  5. 31/05/2011 · RPI 2108há 15 anos

    ANOTADA A TRANSFERENCIA. (565)

    CED. ADVANCED PRODUCTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

  6. 05/05/2009 · RPI 2000há 17 anos

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO. (821)

  7. 13/11/2007 · RPI 1923há 18 anos

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. (560)

    NOME ALTERADO.

  8. 02/01/2007 · RPI 1878há 19 anos

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro. (511)

    REQ. PROBIÓTICA LABORATÓRIOS LTDA (BR/SP)

  9. 14/06/2005 · RPI 1797há 21 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

    RETIRADOS DA ESPECIFICAÇÃO OS PRODUTOS NÃO PERTENCENTES À SUBCLASSE NACIONAL ORIGINALMENTE REIVINDICADA.

  10. 27/08/2002 · RPI 1651há 24 anos

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. (090)

    REAPRESENTE ESPECIFICAÇÃO PARA OS PRODUTOS A SEREM PROTEGIDOS PELO REGISTRO, VISTO QUE A APRESENTADA ATRAVÉS DA PET.(RJ) 010815, DE 15/03/2002, INCLUI PRODUTOS QUE NÃO ESTAVAM PREVISTOS NO SUB ITEM 20 DA CLASSE 35.

  11. 22/01/2002 · RPI 1620há 24 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S). (353)

  12. 30/03/1999 · RPI 1473há 27 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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