Protocolo: 850130239247 (09/12/2013)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Titular: NEW SATÉLITE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA
Procurador: José Ruy Lia
Detalhes do despacho: O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos para os produtos/serviços, abaixo discriminados, constantes do certificado de registro. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 e Artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS ABRASIVOS E AGLUTINANTES INCLUÍDOS NESTA CLASSE; SOLUÇÕES DE BORRACHA; MASTIQUES PARA BOTAS, CALÇADOS, PNEUS E COURO; PREPARAÇÕES PARA IMPERMEABILIZAÇÃO DE CIMENTO; SILICONES. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: SUBSTÂNCIAS ADESIVAS PARA FINS INDUSTRIAIS E PARA LADRILHOS; GOMAS INCLUÍDAS NESTA CLASSE; COLAS PARA ACABAMENTOS; COLAS PARA USO INDUSTRIAL; PRODUTOS PARA COLAR. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: A Requerida não comprovou o uso da marca para identificar os produtos que ora se caduca.