Protocolo: 850230204921 (05/05/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: INDÚSTRIA E COMÉRCIO SANTA MARIA LTDA
Procurador: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Produtos de perfumaria e de higiene, e artigos de toucador em geral. Produtos de higiene, sem aplicação terapêutica, para uso em animais. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Preparados para lavanderia, produtos e instrumentos de limpeza, exceto os de uso pessoal e industrial; A SABER: sabão e água sanitária. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: DECISÃO: A titular do registro caducando restringiu a especificação para ?sabão e água sanitária? e comprovou o uso efetivo da marca mista na oferta desses produtos para os consumidores. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por INDÚSTRIA E COMÉRCIO SANTA MARIA LTDA, em petição protocolada em 05/05/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou notas fiscais emitidas dentro do período de investigação que mostram a marca mista registrada identificando os produtos "sabão e água sanitária", que fazem parte da especificação do registro. Como o registro está na Classe Nacional, foi formulada exigência para que a requerida apresentasse um detalhamento claro e exaustivo dos produtos que constarão no registro, baseado nos itens apresentados nos documentos da contestação à caducidade. No cumprimento de exigência, a caducanda restringiu a especificação a ?sabão e água sanitária?. Dessa maneira, consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de ma¬¬rca descritos no Manual de Marcas, ficando comprovado o uso da marca mista conforme o concedido. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.