Protocolo: 850180372194 (31/10/2018)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: LOCAR MUNCK TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI
Procurador: Informark - Propriedade Intelectual Ltda
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Serviços de locação e administração de bens móveis em geral Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Serviços de agenciamento, treinamento e fornecimento de mão-de-obra em geral, a saber: serviços de treinamento. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta certificados de conclusão de cursos (treinamentos) emitidos por empresa licenciada, comprovando o uso da marca para os serviços da Classe Nacional 4025 - Serviços de agenciamento, treinamento e fornecimento de mão-de-obra em geral. Assim, está comprovado o uso de marca para esses serviços. No aditamento foram apresentadas notas fiscais de prestação de serviços de manutenção (serviços da Classe Nacional 4025), mas que não demonstram o uso da marca mista concedida. Sendo assim, não foi apresentada documentação que comprove o uso de marca para os serviços da Classe Nacional 4020 - Serviços de locação e administração de bens móveis em geral. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.Assim, formulamos exigência: apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (31/10/2013 até 31/10/2018), que demonstrem o uso da marca mista conforme concedida para identificar os serviços discriminados na especificação da Classe Nacional 4020 - Serviços de locação e administração de bens móveis em geral, sob pena de caducidade parcial. Tendo em vista que os documentos enviados não demonstram o uso da marca mista e não demonstram o uso de marca para assinalar os serviços da referida classe nacional.Não houve resposta à exigência.Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os serviços: Serviços de locação e administração de bens móveis em geral.De acordo com o Manual de Marcas e de acordo com a Nota Técnica INPI/CPAPD nº 03/2022, o detalhamento da especificação compatível com a classe nacional e subclasses do registro caducando que constará do registro é: Serviços de agenciamento, treinamento e fornecimento de mão-de-obra em geral, a saber: serviços de treinamento. Tendo em vista que só houve comprovação de uso de marca para os serviços de treinamento.Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.