Protocolo: 850230024737 (19/01/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: ALUMILAR ALUMINIOS LTDA
Procurador: André da Silva Costa
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; DECISÃO: A titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo do sinal marcário na oferta para os consumidores dos produtos discriminados no certificado de registro, de forma a abranger todo o período de investigação, a saber, 19/01/2018 a 19/01/2023. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por ALUMILAR ALUMINIOS LTDA, em petição protocolada em 19/01/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: imagens do produto, porém, sem ser possível verificar seu período de circulação (data do lote, de fabricação e/ou de validade) e/ou de oferta ao público consumidor; capturas de tela de rede social de terceiros APENAS do ano de 2021; e notas fiscais que não comprovam comercialização, apenas a transferência de produção do estabelecimento, ou seja, movimentação para outra filial da mesma empresa. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda não apresentou nenhuma nova prova, apenas argumentou que os documentos apresentados inicialmente já são suficientes para comprovar o uso da marca. Contudo, os documentos probatórios devem cumprir os requisitos obrigatórios, conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, a saber:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Neste caso, as imagens do produto sem data no interior da foto e sem data do lote, de fabricação e/ou de validade não possibilitam verificar o período de circulação do produto e/ou de oferta ao público consumidor; as capturas de tela de rede social de terceiros APENAS referentes ao ano de 2021 são consideradas insuficientes para abarcar todo o período de investigação, a saber, 19/01/2018 a 19/01/2023 ; e as notas fiscais, cujo destinatário é uma filial da mesma empresa, não comprovam a comercialização do produto, apenas a transferência de produção do estabelecimento, ou seja, movimentação para outra filial da mesma empresa. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório que comprove o uso efetivo do sinal marcário na oferta dos produtos discriminados no certificado de registro para os consumidores. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.