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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 821090216

UNIÃO CARGO

Registro vigenteMista· De Serviço

Aguardando fim de prazo manual para verificação de eventual pagamento da prorrogação

Consultar no INPI
Depósito
10/12/1998
Concessão
29/06/2011
Vigência
29/06/2021

Titular

UNIÃO CARGO LTDA - EPP
00.159.234/0001-86 · São Paulo/SP

Classes Nice

Classe não informada nos dados abertos do INPI.

    Histórico na RPI · 10 despachos

    1. 25/08/2026 · RPI 2903há 3 semanas

      Publicação de decisão judicial transitada em julgado (IPAS639)

      Protocolo: 301180000230 (02/03/2018)

      Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)

      Detalhes do despacho: Ação ordinária proposta por UNIÃO CARGO LTDA - EPP, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, perante o Juízo da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo, sob o nº 0022106-18.2010.4.03.6100 [processo INPI nº 52400.004968/2010-86]. Transitada em julgado decisão de mérito que julgou procedente o pedido autoral, para declarar a nulidade do ato de manutenção do indeferimento/arquivamento do pedido de registro nº 821090216, com o consequente prosseguimento do processo de registro. Inicia-se nesta data, nos termos do artigo 224 da LPI, o prazo de 60 dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da retribuição relativa à prorrogação de registro de marca e expedição de certificado correspondente ao decênio 2021-2031, no valor previsto na tabela retribuições pelos serviços do INPI vigente à data de apresentação do comprovante, sob pena de extinção do registro de marca, nos termos do artigo 142, I, da LPI.

    2. 19/05/2026 · RPI 2889há 4 meses

      Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência (IPAS161)

    3. 16/11/2011 · RPI 2132há 14 anos

      ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. (230)

      NOME ALTERADO

    4. 21/06/2011 · RPI 2111há 15 anos

      Decidido judicialmente conforme indicado no complemento. (252)

      JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR NULO O ATO DO INPI QUE ARQUIVOU O PRESENTE PEDIDO DE REGISTRO. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGISTRO, COM A ABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO DAS TAXAS CABÍVEIS. INICIA-SE, NESTA DATA, O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O REQUERENTE COMPROVE, JUNTO AO INPI, O RECOLHIMENTO DAS RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, NO EXATO VALOR PREVISTO NA TABELA DE CUSTOS DE SERVIÇOS PRESTADOS, VIGENTE À DATA DE APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE. A RETRIBUIÇÃO PODERÁ AINDA SER RECOLHIDA E COMPROVADA, CONFORME O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 162 DA LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

    5. 18/01/2011 · RPI 2089há 15 anos

      Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO. (251)

      AÇÃO ORDINÁRIA DÉCIMA VARA FEDERAL/SP - Nº 0022106-18.2010.4.03.6300 E INPI Nº 52400004968/10

    6. 09/03/2010 · RPI 2044há 16 anos

      RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o INDEFERIMENTO/ARQUIVAMENTO do pedido de registro. (270)

    7. 07/10/2008 · RPI 1970há 17 anos

      RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. (210)

      INDEFERIMENTO.

    8. 04/03/2008 · RPI 1939há 18 anos

      INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. (100)

      INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI, REGS. 815359012 E 820094129.

    9. 16/10/2001 · RPI 1606há 24 anos

      Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. (241)

      816769680, 820094129

    10. 02/03/1999 · RPI 1469há 27 anos

      PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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