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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 821084615

VIA 3

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
23/09/1998
Concessão
26/12/2001
Vigência
26/12/2031

Titular

NEUSA CABRAL DE MORAES COELHO
26.010.744/0001-80 · Três Pontas/MG

Classes Nice

  • Classe 25 · Moda & Acessórios

    BLUSAS; CALÇAS; CAMISAS; SAIAS; ROUPAS PARA FESTA; CAMISETAS; SHORTS; TOPS; MODA PRAIA [VESTUÁRIO]; UNIFORMES; LINGERIES.;

Histórico na RPI · 13 despachos

  1. 04/01/2022 · RPI 2661há 4 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800210443575 (16/12/2021)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): NEUSA CABRAL DE MORAES COELHO

  2. 03/04/2018 · RPI 2465há 8 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800110221733 (28/12/2011)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.1)

    Titular: NEUSA CABRAL DE MORAES COELHO

  3. 06/03/2018 · RPI 2461há 8 anos

    Recurso provido (outros) (IPAS370)

    Protocolo: 850150242511 (26/10/2015)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão de não conhecer de petição (333.6)

    Titular: Neusa Cabral de Moraes Coelho

    Detalhes do despacho: Recurso conhecido e provido. Reformado o não conhecimento da petição nº 800110221733, de 28/12/2011, para que se dê prosseguimento no exame desta pela DIRMA.

  4. 22/12/2015 · RPI 2346há 10 anos

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850150242511 (26/10/2015)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão de não conhecer de petição (333.6)

    Requerente: Neusa Cabral de Moraes Coelho

    Detalhes do despacho: Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.

  5. 01/12/2015 · RPI 2343há 10 anos

    Decisão de não conhecer da petição (IPAS428)

    Protocolo: 850150211009 (17/09/2015)

    Petição (tipo): Cumprimento de exigência decorrente do exame de conformidade em petição (382.1)

    Requerente: Neusa Cabral de Moraes Coelho

    Detalhes do despacho: Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; O prazo, determinado por lei, para o cumprimento da exigência de pagamento, encerrou em 03/08/2015.

  6. 15/09/2015 · RPI 2332há 11 anos

    Petição de retificação não atendida (IPAS567)

    Protocolo: 850150074882 (13/04/2015)

    Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em petição] (366.4)

    Requerente: Neusa Cabral de Moraes Coelho

    Detalhes do despacho: Vide publicação na RPI 2329 de 25/08/2015, para o registro.

  7. 25/08/2015 · RPI 2329há 11 anos

    Decisão de não conhecer da petição (IPAS428)

    Protocolo: 800110221733 (28/12/2011)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.1)

    Requerente: NEUSA CABRAL DE MORAES COELHO

    Detalhes do despacho: Tendo em vista a falta de cumprimento da exigência para complementação do pagamento exarada na RPI 2317, de 02/06/2015. Conforme Manual de Marcas (versão 2.2, página 96) em seu item 3.3.1 Instruções para emissão da GRU > Observações do subtítulo Complementação de retribuições: c) Quando a complementação da retribuição for solicitada por meio de exigência, o simples pagamento da guia de complementação não se configura como resposta. O cumprimento da exigência só será considerado como tal, após a apresentação tempestiva de petição específica para tal finalidade. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

  8. 16/06/2015 · RPI 2319há 11 anos

    Anulação de despacho (em processo) (IPAS402)

    Detalhes do despacho: Extinção do registro publicada na RPI 2271, de 15/07/2014, tendo em vista o protocolo da petição no. 800110221733, de 28/12/2011. A citada petição não corresponde a prorrogação de registro no prazo extraordinário e o valor recolhido é inferior ao previsto na tabela para este serviço, contudo, é possível o aproveitamento do ato da parte, desde que a retribuição devida seja complementada, em resposta à exigência formulada para este fim.

  9. 02/06/2015 · RPI 2317há 11 anos

    Exigência de pagamento (em petição) (IPAS089)

    Protocolo: 800110221733 (28/12/2011)

    Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (373.1)

    Requerente: NEUSA CABRAL DE MORAES COELHO

    Detalhes do despacho: Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta petição de concessão de prazo extraordinário para prorrogação de registro: Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções do manual do usuário para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do serviço de Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (serviço 375), cumprindo esta exigência por meio de formulário específico (código de serviço: 382 - isento) apresentando, junto ao cumprimento, o comprovante de pagamento complementar.

  10. 15/07/2014 · RPI 2271há 12 anos

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência (IPAS161)

  11. 26/12/2001 · RPI 1616há 24 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  12. 15/05/2001 · RPI 1584há 25 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S). (353)

  13. 15/12/1998 · RPI 1458há 27 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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