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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 821054279

VIGOR MIX

Registro vigenteNominativa· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
23/11/1998
Concessão
30/04/2002
Vigência
30/04/2032

Titular

VIGOR ALIMENTOS S.A.
13.324.184/0001-97 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 29 · Alimentos & Bebidas

    LATICÍNIOS; CREME CHANTILLY; BEBIDAS LÁCTEAS (À BASE DE LEITE); PROTEÍNAS DO LEITE PARA CONSUMO HUMANO, IOGURTE; MARGARINA; LEITE DE SOJA; GELATINAS.;

Histórico na RPI · 6 despachos

  1. 15/03/2022 · RPI 2671há 4 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800220067069 (22/02/2022)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): VIGOR ALIMENTOS S.A.

    Procurador: FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL

  2. 10/11/2015 · RPI 2340há 10 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850140091156 (16/05/2014)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3)

    Procurador: FLAVIA MANSUR MURAD

    Cessionário: VIGOR ALIMENTOS S.A.

  3. 23/06/2015 · RPI 2320há 11 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800120055324 (13/04/2012)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)

    Titular: S/A FÁBRICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS VIGOR

    Procurador: FLAVIA MANSUR MURAD

    Detalhes do despacho: CONFORME ART. 133 DA LPI.

  4. 30/04/2002 · RPI 1634há 24 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  5. 02/10/2001 · RPI 1604há 24 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S). (353)

  6. 17/02/1999 · RPI 1467há 27 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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