Protocolo: 301210009399 (20/09/2021)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Notificação ? Sentença Judicial ainda não transitada em julgado. / Ação Ordinária ? Anulação de Ato Administrativo de Caducidade / Referências: Ação ordinária nº 5092529-46.2021.4.02.5101 ? 25ª VF/RJ / Processo INPI 52402.009216/2021-44 / Registro de Marca nº 821.043.200 ? ARTPHARMA / Publicação de Sentença nos seguintes termos [DISPOSITIVO - Pelo exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade do ato administrativo do INPI que decretou a caducidade e extinguiu o registro de marca de sua titularidade, nº 821.043.200, para o sinal ?ARTPHARMA?, de forma que seja restabelecida a vigência do registro. / Mantenho a decisão proferida no evento 9 que concedeu parcialmente a tutela de urgência requerida para suspender os efeitos do ato administrativo do que declarou a caducidade do registro nº 821.043.200. / Deverá a Autarquia providenciar a anotação e publicação desta sentença na Revista da Propriedade Industrial, para ciência de terceiros, na forma prevista do art. 175, §2º, da Lei nº 9.279/96. / Condeno os réus, à razão de metade para cada um, nas despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pro rata, nos termos do art. 85, §2º e §4º, III, do Código de Processo Civil. / Sem custas, no caso de recurso, em razão do recolhimento integral pela parte autora. / Sentença sujeita a reexame necessário]. Registro de marca ainda em trâmite ?sub judice?, aguardando trânsito em julgado.