Protocolo: 850220244216 (08/06/2022)
Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)
Requerente: NEW CASH GERENCIAMENTO E CONSULTORIA EM INTERNET LTDA
Procurador: Do Nascimento Souza Advogados
Detalhes do despacho: (1): Examinado o acordo de convivência apresentado na petição de transferência nº 850220244216, celebrado entre a cedente S.A. ESTADO DE MINAS e as cessionárias NEW CASH GERENCIAMENTO E CONSULTORIA EM INTERNET LTDA e NEW REV GERENCIAMENTO E CONSULTORIA EM INTERNET LTDA.Posicionamo-nos no sentido de não acolher o acordo, tendo em vista a evidente colidência entre o registro cedido nº 820967645 e os seguintes, cuja titularidade a cedente pretendeu manter: 003767426; 819233714; 821703021; 822689472; 822689502; 822689510; 822689529; 901270776; e 905002997. Tal colidência deveu-se ao fato de os registros, semelhantes em seu elemento nominativo (todos possuindo como expressão distintiva ESTADO DE MINAS), destinarem-se a produtos do mesmo segmento de mercado (jornais, revistas e publicações periódicas).Evidenciou-se, outrossim, a colidência entre o registro a cedido nº 822689464 e o de nº 811424502, cuja titularidade a cedente pretendeu manter. Tal colidência é devida ao fato de os registros, também semelhantes em seu elemento nominativo (todos possuindo como expressão distintiva ESTADO DE MINAS), destinarem-se a serviços do mesmo segmento de mercado (serviços de telecomunicações).A possível convivência entre os registros citados nos parágrafos acima, sob titularidades distintas, exporia ao risco de confusão o consumidor dos produtos e serviços a que as marcas se destinam.A respeito do registro cedido nº 820967653, não encontramos, dentre as marcas semelhantes cuja titularidade a cedente pretendeu manter, registros cuja especificação destina-se a produtos ou serviços do mesmo segmento de mercado. Portanto, o consumidor dos serviços a que esta marca se destina restou protegido do risco de confusão ou associação indevida.Concluindo, dos registros de titularidade da cedente semelhantes àqueles cedidos por meio da petição de transferência examinada, somente os seguintes não infringem o art. 135 da LPI: 811424499; 825547083; 826591698; e 901270865. Os demais ? 003767426; 811424502; 819233714; 821703021; 822689472; 822689502; 822689510; 822689529; 901270776; e 905002997 ?, em caso de deferimento desta petição de transferência, não poderão coexistir com as marcas cedidas, por infringência do art. 135 da LPI. (2): Ante o exposto, esclareça se pretende prosseguir com a anotação da transferência. A falta de resposta implicará no prosseguimento da anotação e as consequências descritas. Apresente desistência da petição, se for o caso. (3): Documentação assinada digitalmente por certificadora não credenciada pela ICP-Brasil. Apresente documentação (Documento de Cessão e Procuração) com assinatura digital válida (reconhecida pela ICP-Brasil) ou assinada de forma convencional.