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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 820776696

MAGILENA

Registro vigenteNominativa· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
16/07/1998
Concessão
03/04/2001
Vigência
03/04/2031

Titular

J.F DE ANDRADE - COSMETICOS - EPP
67.338.269/0001-53 · Itaquaquecetuba/SP

Classes Nice

  • Classe 3 · Saúde & Beleza

    COSMÉTICOS CREMES, COSMÉTICOS DEPILATÓRIOS (PRODUTOS -) SHAMPOO;

Histórico na RPI · 6 despachos

  1. 24/11/2020 · RPI 2603há 5 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800200358805 (05/11/2020)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): J.F DE ANDRADE - COSMETICOS - EPP

    Procurador: Anderson Toni

  2. 31/07/2018 · RPI 2482há 8 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850170127976 (05/06/2017)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Requerente(es): J.F DE ANDRADE - COSMETICOS - EPP

    Procurador: Anderson Toni

    Detalhes do despacho: NOME ALTERADO.

  3. 10/12/2013 · RPI 2240há 12 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800110030456 (23/02/2011)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)

    Titular: MAGNO'S INDUSTRIAL DE COSMÉTICOS LTDA

    Procurador: ABM ASSESSORIA BRASILEIRA DE MARCAS LTDA.

    Detalhes do despacho: CONFORME ART. 133 DA LPI

  4. 03/04/2001 · RPI 1578há 25 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  5. 26/09/2000 · RPI 1551há 25 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S). (353)

  6. 08/09/1998 · RPI 1446há 28 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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