Protocolo: 850210515568 (25/11/2021)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: MEDTERRA CBD, LLC
Procurador: Matos & Associados - Advogados
Detalhes do despacho: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]".O registro caducando assinala: construção (criação de plantas para - ) [planos], levantamentos topograficos, mapeamento, desenhos para serviços de engenharia. A requerente justifica seu legítimo interesse para requerer a caducidade do registro baseado em pedidos de registros para assinalar produtos das classes 05 e 34 e serviços de comercio da classe 35. Não consideramos que o pedido de registro apontado pela requerente confira o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro da marca em tela, tendo em vista que os segmentos mercadológicos são totalmente distintos. Não foi identificado qualquer pedido de registro para a classe 42. Portanto, não há direito ou expectativa de direito a ser afetado pela decisão da caducidade. O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que:?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, SEMPRE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE?. Pelo exposto somos pelo indeferimento da petição por falta de legítimo interesse.