Usamos cookies para métricas de audiência e publicidade (Google Analytics, Google AdSense). Pode aceitar ou rejeitar — a escolha fica só neste navegador.

marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 820507830

BACK TO BASIC

Registro vigenteNominativa· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
24/12/1997
Concessão
23/11/1999
Vigência
23/11/2029

Titular

GRENDENE S.A.
89.850.341/0001-60 · Sobral/CE

Classes Nice

Classe não informada nos dados abertos do INPI.

    Histórico na RPI · 9 despachos

    1. 23/01/2024 · RPI 2768há 2 anos

      Indeferimento da petição (IPAS271)

      Protocolo: 850210484693 (05/11/2021)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Requerente: FERNANDA GURGEL CANITO ME

      Procurador: Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME

      Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos sandálias e chinelos que estão dentro do escopo dos produtos discriminados no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Como a marca está registrada na Classe Nacional, fizemos exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os produtos para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? calçados, chinelos, sandálias.). No cumprimento de exigência a requerida apresentou a seguinte sugestão de detalhamento: sandálias, chinelo, rasteiras e, calçados. A sugestão foi acatada. Portanto, a descrição dos produtos no certificado passa a constar como ?Roupas e acessórios do vestuário de uso comum. Roupas e acessórios do vestuário para prática de esportes. Artigos de viagem., a saber: sandálias, chinelo, rasteiras e calçados.?. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição.

    2. 12/09/2023 · RPI 2749há 3 anos

      Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

      Protocolo: 850220011907 (12/01/2022)

      Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

      Requerente: GRENDENE S.A.

      Procurador: Custodio de Almeida & Cia.

      Detalhes do despacho: Exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os produtos para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos da respectiva classe estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? calçados, chinelos, sandálias.).Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos sandálias e chinelos que estão dentro do escopo dos produtos discriminados no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Como a marca está registrada na Classe Nacional, de acordo com o item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas, fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade

    3. 23/11/2021 · RPI 2655há 4 anos

      Notificação de caducidade (IPAS338)

      Protocolo: 850210484693 (05/11/2021)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Requerente: FERNANDA GURGEL CANITO ME

      Procurador: Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME

    4. 31/12/2019 · RPI 2556há 6 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 800190428653 (13/11/2019)

      Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

      Titular(es): GRENDENE S.A.

      Procurador: Custodio de Almeida & Cia.

    5. 17/05/2011 · RPI 2106há 15 anos

      CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)

      PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

    6. 29/05/2007 · RPI 1899há 19 anos

      ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. (560)

      SEDES ALTERADAS.

    7. 23/11/1999 · RPI 1507há 26 anos

      Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

    8. 27/07/1999 · RPI 1490há 27 anos

      DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

    9. 07/04/1998 · RPI 1424há 28 anos

      PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

    Carregando…