Protocolo: 850210307746 (22/07/2021)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: CONSORZIO MELINDA SOCIETA' COOPERATIVA AGRICOLA
Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ? Imagens de produtos e de caixas que não demonstram data; e ? Notas fiscais que não demonstram a marca mista concedida. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; eDemonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso, apresente documentos que comprovem o licenciamento), todos datados e dentro do período investigado (22/07/2016 até 22/07/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca mista assim como concedida para identificar os produtos da especificação (imagens reais de embalagem ou do produto exibindo data de validade ou fabricação, folders promocionais de venda, encartes de supermercados...). Tendo em vista que foram apresentadas imagens de produtos não datados e notas fiscais que não demonstram o uso da marca mista. No cumprimento de exigência a requerida apresenta novamente notas fiscais que não demonstram o uso da marca mista concedida. Também apresenta imagens de rótulos avulsos ? que não comprovam o uso da marca para identificar os produtos discriminados ? e não datados ? que não comprovam o uso da marca no período investigado. A declaração e troca de e-mail apresentados também não comprovam que houve uso efetivo da marca no mercado de produtos e serviços.Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.