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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 820396133

GOLD SILVER

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
08/12/1997
Concessão
24/07/2001
Vigência
24/07/2031

Titular

GOLD SILVER ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
18.912.506/0001-32 · Botucatu/SP

Classes Nice

  • Classe 14 · Moda & Acessórios

    CAIXAS DE RELÓGIOS; CORRENTES DE RELÓGIOS; CRONÓGRAFOS [RELÓGIOS]; CRONÔMETROS [CRONÓGRAFO]; CRONÔMETROS [RELÓGIOS DE PRECISÃO]; ESTOJOS PARA RELOJOARIA; MECANISMO DE RELOJOARIA; MECANISMOS DE RELÓGIO; PÊNDULOS [RELOJOARIA]; PONTEIROS [RELOJOARIA]; PULSEIRAS DE RELÓGIOS; RELÓGIO DESPERTADOR; RELÓGIOS, EXCETO RELÓGIOS DE PONTO; RELÓGIOS (CRISTAIS DE-); RELÓGIOS (MOLAS DE-); RELÓGIOS DE CONTROLE; RELÓGIOS DE PAREDE OU DE SALA; RELÓGIOS DE PAREDE OU DE SALA (CAIXAS DE-); RELÓGIOS DE PULSO; RELÓGIOS ELÉTRICOS [TODOS OS ARTIGOS NÃO EM METAIS PRECIOSOS].;

Histórico na RPI · 13 despachos

  1. 08/06/2021 · RPI 2631há 5 anos

    Petição de retificação atendida (IPAS566)

    Protocolo: 850210105826 (16/03/2021)

    Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3)

    Requerente: GOLD SILVER ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. EPP

    Procurador: Henrique Somadossi Prado

    Detalhes do despacho: Retificado a publicação da transferência anotada na RPI 2452, de 02/01/2018, tendo em vista erro no nome do titular.

  2. 08/06/2021 · RPI 2631há 5 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850160077794 (15/04/2016)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Requerente: GOLD SILVER ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.

    Procurador: Henrique Somadossi Prado

    Cedente: LUCIANA REGINA ROSSETO DA SILVA BARBOSA DE ALMEIDA EIRELI [BR]; GOLD SILVER COMERCIO DE JOIAS RELOGIOS E PRESENTES LTDA [BR]

    Cessionário: GOLD SILVER ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.

    Detalhes do despacho: Retificação da publicação de transferência da RPI 2452, de 02/01/2018, tendo em vista erro no nome do titular.

  3. 23/03/2021 · RPI 2620há 5 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800210073955 (05/03/2021)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): GOLD SILVER ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. EPP

    Procurador: Henrique Somadossi Prado

  4. 31/07/2018 · RPI 2482há 8 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850170136783 (13/06/2017)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Requerente(es): LUCIANA REGINA ROSSETO DA SILVA BARBOSA DE ALMEIDA EIRELI

    Procurador: Henrique Somadossi Prado

    Detalhes do despacho: NOME E SEDE ALTERADOS.

  5. 02/01/2018 · RPI 2452há 8 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850160077794 (15/04/2016)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Procurador: Henrique Somadossi Prado

    Cessionário: GOLD SILVER ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.

  6. 13/12/2016 · RPI 2397há 9 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850160077810 (15/04/2016)

    Petição (tipo): Desistência de petição (384.1)

    Requerente: GOLD SILVER ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.

    Procurador: Henrique Somadossi Prado

    Detalhes do despacho: Desistência da petição de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) (Documento 850150140030)

  7. 22/12/2015 · RPI 2346há 10 anos

    Indeferimento da petição (IPAS271)

    Protocolo: 850130013111 (22/01/2013)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Requerente: LUCIANA REGINA ROSSETO DA SILVA BARBOSA DE ALMEIDA

    Procurador: HENRIQUE SOMADOSSI PRADO

    Detalhes do despacho: O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. OS PRODUTOS PROTEGIDOS PELOS REGISTROS SÃO INCOMPATÍVEIS COM AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS POR PESSOA FÍSICA.

  8. 24/12/2013 · RPI 2242há 12 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800110041009 (15/03/2011)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)

    Titular: GOLD SILVER COMERCIO DE JOIAS RELOGIOS E PRESENTES LTDA

    Procurador: VILAGE MARCAS & PATENTES S/S LTDA

    Detalhes do despacho: CONFORME ART. 133 DA LPI.

  9. 23/05/2006 · RPI 1846há 20 anos

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO. (821)

  10. 19/03/2002 · RPI 1628há 24 anos

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro. (511)

    REQ. TENEN YAMAMOTO ME (SP)

  11. 24/07/2001 · RPI 1594há 25 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  12. 13/02/2001 · RPI 1571há 25 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

  13. 22/09/1998 · RPI 1448há 28 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

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