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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 820336726

PROAUTO

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
07/11/1997
Concessão
10/01/2006
Vigência
10/01/2036

Titular

PROAUTO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA
02.875.366/0001-30 · Campinas/SP

Classes Nice

Classe não informada nos dados abertos do INPI.

    Histórico na RPI · 19 despachos

    1. 23/06/2026 · RPI 2894há 2 meses

      Notificação de recurso (IPAS360)

      Protocolo: 850250646562 (10/11/2025)

      Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

      Requerente: ZIDDEN DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.

      Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados

      Detalhes do despacho: Recurso contra o deferimento parcial do pedido de caducidade.

    2. 13/01/2026 · RPI 2871há 8 meses

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 800250438708 (09/12/2025)

      Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

      Titular(es): PROAUTO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA

      Procurador: MODAL MARCAS E PATENTES LTDA.

    3. 09/09/2025 · RPI 2853há 1 ano

      Deferimento parcial da petição (IPAS349)

      Protocolo: 850230208972 (08/05/2023)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Requerente: ZIDDEN DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.

      Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados

      Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Produtos químicos destinados à limpeza. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Shampoos; desinfetantes; limpadores de superfícies; produtos para limpeza e higiene de peças e automóveis; produtos para limpeza de pneus; produtos para lavagem de veículos; produtos para polir veículos; produtos para limpeza de vidros; produtos para limpeza de baterias (água desmineralizada); produtos para dar brilho e retirar riscos de veículos; odorizantes em gel, spray, líquido, card e microcápsulas para veículos e ambientes; produtos para remover odores; limpadores de ar-condicionado; ceras em pasta, líquida e em spray para veículos; massa de polir; espuma para limpeza de veículos; silicones para veículos; silicones perfumados; limpador multiuso; produtos para limpeza de couro Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: DECISÃO: A titular do registro caducando restringiu a especificação e comprovou o uso efetivo da marca mista na oferta desses produtos para os consumidores. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por ZIDDEN DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA., em petição protocolada em 08/05/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou imagens de revistas demonstrando o uso da marca concedida. Há também notas fiscais que, embora não demonstrem o uso da marca mista, demonstram que os produtos das imagens das revistas foram efetivamente comercializados. As notas fiscais mostram a marca registrada identificando certos produtos de limpeza que fazem parte da especificação do registro. Como o registro está na Classe Nacional, foi formulada exigência para que a requerida apresentasse um detalhamento claro e exaustivo dos produtos que constarão no registro, baseado nos itens apresentados nos documentos da contestação à caducidade. No cumprimento de exigência, a caducanda restringiu a especificação a ?produtos químicos destinados à limpeza, a saber: shampoos; desinfetantes; limpadores de superfícies; produtos para limpeza e higiene de peças e automóveis; produtos para limpeza de pneus; produtos para lavagem de veículos; produtos para polir veículos; produtos para limpeza de vidros; produtos para limpeza de baterias (água desmineralizada); produtos para dar brilho e retirar riscos de veículos; odorizantes em gel, spray, líquido, card e microcápsulas para veículos e ambientes; produtos para remover odores; limpadores de ar-condicionado; ceras em pasta, líquida e em spray para veículos; massa de polir; espuma para limpeza de veículos; silicones para veículos; silicones perfumados; limpador multiuso; produtos para limpeza de couro?. Dessa maneira, consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas, ficando comprovado o uso da marca mista conforme o concedido. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.

    4. 22/07/2025 · RPI 2846há 1 ano

      Notificação de procedimento judicial (IPAS462)

      Protocolo: 301250007029 (03/07/2025)

      Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)

      Detalhes do despacho: Anota tutela de urgência - Ref: Ação Ordinária ?Apostilamento? de Registros de Marca - Processo nº 5025426-80.2025.4.02.5101 ? 13º VF RJ ? Decisão em Agravo de Instrumento 5008435-06.2025.4.02.0000 ? TRF 2ª Região - INPI 52402.007948/2025-23 - Registros de Marca nºs 814.062.008, 820.336.726, 822.011.301, 823.936.007, 823.936.058 (PROAUTO) e nº 827.199.902 (FREEZE PROAUTO) (Ré) - Pedido de Designação (via Madrid) nº 501.689.731 (bproauto) (Autora) ? (...) deferimento da tutela de urgência para suspender, de forma temporária, o andamento do pedido de registro nº 501.689.731, relativo à marca mista BPROAUTO, de titularidade da agravante (STELLANTIS), até o julgamento final da presente demanda (...) // Anota o status sub judice quanto aos registros da empresa Ré (PROAUTO PART E ADM BENS LTDA)

    5. 08/04/2025 · RPI 2831há 1 ano

      Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples (IPAS577)

      Protocolo: 850250138061 (20/03/2025)

      Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3)

      Requerente: ARIBONI, FABBRI & SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS

      Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados

    6. 18/03/2025 · RPI 2828há 1 ano

      Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

      Protocolo: 850230318178 (07/07/2023)

      Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

      Requerente: PROAUTO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA

      Procurador: MODAL MARCAS E PATENTES LTDA.

      Detalhes do despacho: DESPACHO DE EXIGÊNCIA EM CADUCIDADE - EXIGÊNCIA A SER CUMPRIDA: Com base nos documentos apresentados na contestação à caducidade, que demonstram o uso da marca para certos produtos, solicitamos: 1.Apresente uma lista detalhada dos produtos compatível com a classe nacional do registro em questão. 2.Especifique quais produtos estão sendo comprovados pelas provas de uso já apresentadas. Exemplo de lista: Detalhamento dos produtos ? desinfetantes, sabonetes, odorizadores, eliminador de odores, cera em pasta, cera líquida, produto para limpeza de pneus, shampoo para automóveis, produtos para dar brilho em automóveis, limpa vidros, espuma de limpeza. Observações: ?Não é necessário apresentar novas provas de uso, apenas o detalhamento solicitado. ?Se desejar incluir produtos adicionais na lista, será necessário apresentar documentos que comprovem o uso da marca para esses itens. Para mais informações, consulte o item 6.5.4, subitem "Classificação Nacional de Produtos e Serviços" do Manual de Marcas. RELATÓRIO DE EXAME - EXAME DA MANIFESTAÇÃO: ?A contestação apresenta imagens de revistas demonstrando o uso da marca concedida. Há também notas fiscais que, embora não demonstrem o uso da marca mista, demonstram que os produtos das imagens das revistas foram efetivamente comercializados. ?As notas fiscais mostram a marca registrada identificando os produtos certos produtos de limpeza que fazem parte da especificação do registro. ?As provas apresentadas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca conforme o Manual de Marcas. ?Conforme o Item 6.5.4 do Manual, notas fiscais são aceitas como prova mesmo se a marca constar apenas no cabeçalho, desde que não haja indícios de origem diversa dos produtos/serviços. ?Observação ? alguns produtos das notas fiscais são identificados por marcas distintas da concedida no registro. Esses produtos não devem constar da lista requerida na exigência. Como o registro está na Classe Nacional, solicitamos que a requerida apresente um detalhamento claro e exaustivo dos produtos que constarão no registro, baseado nos itens apresentados nos documentos da contestação à caducidade.

    7. 18/03/2025 · RPI 2828há 1 ano

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 850250065108 (10/02/2025)

      Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

      Requerente: PROAUTO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA

      Procurador: MODAL MARCAS E PATENTES LTDA.

      Detalhes do despacho: Destituído o procurador ICAMP MARCAS E PATENTES LTDA e nomeado novo representante MODAL MARCAS E PATENTES LTDA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

    8. 30/05/2023 · RPI 2734há 3 anos

      Notificação de caducidade (IPAS338)

      Protocolo: 850230208972 (08/05/2023)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Requerente: ZIDDEN DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.

      Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados

    9. 12/07/2016 · RPI 2375há 10 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 850130040742 (08/03/2013)

      Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

      Requerente: PROAUTO PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA

      Procurador: ICAMP MARCAS E PATENTES LTDA

      Detalhes do despacho: SEDE ALTERADA.

    10. 31/05/2016 · RPI 2369há 10 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 800150023665 (29/01/2015)

      Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

      Titular: PROAUTO PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA

      Procurador: Icamp Marcas e Patentes Ltda

    11. 20/10/2009 · RPI 2024há 16 anos

      PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO. (821)

    12. 07/04/2009 · RPI 1996há 17 anos

      RECONHECIDO O OBSTÁCULO ADMINISTRATIVO. Devolvido o prazo, conforme requerido, que começará a fluir a partir da data de sua publicação na RPI.observando o disposto no complemento. (576)

      DEVOLVIDO O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE INSTAURADO, COM BASE NO ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 116/04. INT. ICAMP MARCAS E PATENTES LTDA.

    13. 27/03/2007 · RPI 1890há 19 anos

      Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro. (511)

      REQ: PROAUTO INDUSTRIAL LTDA ME (SP)

    14. 10/01/2006 · RPI 1827há 20 anos

      Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

      CONCEDIDO CONFORME RESOLUçãO 122 DE 24/11/2005, PUBLICADA NA RPI 1823, DE 13/12/2005.

    15. 21/06/2005 · RPI 1798há 21 anos

      DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

    16. 28/11/2000 · RPI 1560há 25 anos

      ANOTADA A TRANSFERENCIA. (235)

      CED. NEWMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

    17. 28/11/2000 · RPI 1560há 25 anos

      ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou nos pedido(s) de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, conforme abaixo indicado. (296)

      EXIGÊNCIA PUBLICADO NA RPI 1502, DE 19/10/1999, PARA REEXAME DA MATÉRIA.

    18. 19/10/1999 · RPI 1502há 26 anos

      CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento. (091)

      PRESTE ECSCLARECIMENTOS QUANTO AO BJETO SOCIAL DA CESSIONÁRIA, TENDO EM VISTA O PRODUTO/SERVIÇO REIVINDICADO E PROTEGIDO PELO PEDIDO DE REGISTRO.

    19. 03/03/1998 · RPI 1419há 28 anos

      PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

      * INT BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C TDA

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