Protocolo: 850230208972 (08/05/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: ZIDDEN DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Produtos químicos destinados à limpeza. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Shampoos; desinfetantes; limpadores de superfícies; produtos para limpeza e higiene de peças e automóveis; produtos para limpeza de pneus; produtos para lavagem de veículos; produtos para polir veículos; produtos para limpeza de vidros; produtos para limpeza de baterias (água desmineralizada); produtos para dar brilho e retirar riscos de veículos; odorizantes em gel, spray, líquido, card e microcápsulas para veículos e ambientes; produtos para remover odores; limpadores de ar-condicionado; ceras em pasta, líquida e em spray para veículos; massa de polir; espuma para limpeza de veículos; silicones para veículos; silicones perfumados; limpador multiuso; produtos para limpeza de couro Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: DECISÃO: A titular do registro caducando restringiu a especificação e comprovou o uso efetivo da marca mista na oferta desses produtos para os consumidores. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por ZIDDEN DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA., em petição protocolada em 08/05/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou imagens de revistas demonstrando o uso da marca concedida. Há também notas fiscais que, embora não demonstrem o uso da marca mista, demonstram que os produtos das imagens das revistas foram efetivamente comercializados. As notas fiscais mostram a marca registrada identificando certos produtos de limpeza que fazem parte da especificação do registro. Como o registro está na Classe Nacional, foi formulada exigência para que a requerida apresentasse um detalhamento claro e exaustivo dos produtos que constarão no registro, baseado nos itens apresentados nos documentos da contestação à caducidade. No cumprimento de exigência, a caducanda restringiu a especificação a ?produtos químicos destinados à limpeza, a saber: shampoos; desinfetantes; limpadores de superfícies; produtos para limpeza e higiene de peças e automóveis; produtos para limpeza de pneus; produtos para lavagem de veículos; produtos para polir veículos; produtos para limpeza de vidros; produtos para limpeza de baterias (água desmineralizada); produtos para dar brilho e retirar riscos de veículos; odorizantes em gel, spray, líquido, card e microcápsulas para veículos e ambientes; produtos para remover odores; limpadores de ar-condicionado; ceras em pasta, líquida e em spray para veículos; massa de polir; espuma para limpeza de veículos; silicones para veículos; silicones perfumados; limpador multiuso; produtos para limpeza de couro?. Dessa maneira, consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas, ficando comprovado o uso da marca mista conforme o concedido. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.