Protocolo: 850230348636 (25/07/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: IN.PACTO COMUNICAÇÃO CORPORATIVA E DIGITAL SS
Procurador: MARGARETE RODRIGUES
Detalhes do despacho: A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Exigência de mérito cumprida de forma insatisfatória. Em sua primeira manifestação, a requerida apresentou postagens em redes sociais, banners, capturas de tela e registro de domínio na internet. Contudo, em todos os documentos nos quais figurava algum sinal misto, este era utilizado com alteração de seu caráter distintivo original em relação à forma registrada. Observa-se, sobretudo, que seus diversos elementos foram empregados de maneira dissociada, sendo utilizados separadamente, o que desfigura o conjunto marcário. Instada a apresentar novas provas, com o emprego do sinal tal como originalmente registrado, a requerida limitou-se a argumentar em favor da suposta evolução do sinal, alegando ter mantido suas características principais, com mínimas alterações, nas aplicações mais recentes. Tal alegação foi considerada improcedente, tendo em vista a já mencionada desfiguração da impressão de conjunto. A requerida também buscou responder à segunda exigência que correspondia ao detalhamento da especificação, a qual deixamos de examinar em razão do ora deferimento da petição de caducidade.