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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 820207446

SABONETE GLICERINA AUGUSTO CALDAS

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
03/09/1997
Concessão
08/09/2004
Vigência
08/09/2034

Titular

INDÚSTRIA DE SABONETES AUGUSTO CALDAS LTDA
33.229.345/0001-70 · Rio de Janeiro/RJ

Classes Nice

  • Classe 3 · Saúde & Beleza

    SABONETES.;

Histórico na RPI · 7 despachos

  1. 16/04/2024 · RPI 2780há 2 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850240120535 (14/03/2024)

    Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)

    Requerente: INDÚSTRIA DE SABONETES AUGUSTO CALDAS LTDA

    Procurador: Matos & Associados - Advogados

    Detalhes do despacho: Destituído o procurador ADOVALDO JOSE CASTRO FONSECA e nomeado novo representante Matos & Associados - Advogados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

  2. 09/04/2024 · RPI 2779há 2 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800240091267 (14/03/2024)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): INDÚSTRIA DE SABONETES AUGUSTO CALDAS LTDA

    Procurador: Matos & Associados - Advogados

  3. 16/09/2014 · RPI 2280há 12 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800140197465 (28/08/2014)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular: INDÚSTRIA DE SABONETES AUGUSTO CALDAS LTDA - EPP

    Procurador: Adovaldo José de Castro Fonseca

  4. 08/09/2004 · RPI 1757há 22 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  5. 15/06/2004 · RPI 1745há 22 anos

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S). (353)

  6. 09/11/1999 · RPI 1505há 26 anos

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. (090)

    PROVE A REQUERENTE SER TITULAR DO NOME CIVIL OU APRESENTE COMPETENTE AUTORIZAÇÃO.

  7. 13/01/1998 · RPI 1412há 28 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

    * INT ADOVALDO JC FONSECA

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