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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 820049190

ROSCO

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
06/05/1997
Concessão
27/01/2009
Vigência
27/01/2029

Titular

ROSCO DO BRASIL PRODUTOS PARA ARTES CENICAS LTDA
61.948.451/0001-40 · São Paulo/SP

Classes Nice

Classe não informada nos dados abertos do INPI.

    Histórico na RPI · 10 despachos

    1. 08/03/2022 · RPI 2670há 4 anos

      Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples (IPAS577)

      Protocolo: 850220047098 (03/02/2022)

      Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3)

      Requerente: TAVARES PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA

      Procurador: Tavares Propriedade Intelectual Ltda. (alt. de Tavares & Companhia Ltda)

    2. 18/02/2020 · RPI 2563há 6 anos

      Deferimento parcial da petição (IPAS349)

      Protocolo: 850190186153 (14/06/2019)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Titular(es): GOOD SERVICES LIMITED

      Procurador: Tavares Propriedade Intelectual Ltda. (alt. de Tavares & Companhia Ltda)

      Detalhes do despacho: O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos para os produtos/serviços, abaixo discriminados, constantes do certificado de registro. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 e Artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: CN 09:35 (Aparelhos de comunicação em geral e seus componentes), CN 09:50 (Aparelhos elétricos de uso pessoal e aparelhos eletrodomésticos) Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: CN 09:45 (Aparelhos e instrumentos de reprodução, fotográficos, cinematográficos, óticos e de ensino) Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Por meio de notas fiscais e esclarecimentos acerca do enquadramento tributário dos produtos comercializados, foi comprovado o uso da marca mista "ROSCO" para assinalar produtos compreendidos na classe nacional CN 09:45, no período de investigação. Contudo, tais documentos não demonstraram o uso da marca em questão para assinalar produtos previstos nas classes nacionais CN 09:35 e CN 09:50.

    3. 05/11/2019 · RPI 2548há 6 anos

      Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

      Protocolo: 850190282445 (30/08/2019)

      Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

      Titular(es): ROSCO DO BRASIL PROD. PARA ARTES CÊNICAS LTDA.

      Detalhes do despacho: Apresente documentação comprobatória do uso da marca mista objeto do registro caducando, para assinalar produtos constantes do certificado de registro, no período de investigação. Observe que os documentos fiscais apresentados, embora parcialmente no período de investigação, não permitem identificar os tipos de produtos comercializados, uma vez que os campos "Descrição do produto/serviço" contêm nomes comerciais (?ROSCOSUN CTO?, ?ROSCOSCRIM?, ?E/COLOUR?, ?ROSCOLEX?, ?STARRY SKY?, ?MORGUE WINDOW?, ?DIGICOMP HD?, ?CINETAPE?, ?ROSCOTAPE?, ?GLOW TAPE?, ?ARTISTIC TAPE?, ?JACOBEAN?, ?HALF MOON?, ?SHOOTING STARS?, entre outros). Observe, ainda, que os catálogos e especificações de produtos apresentados não permitem identificar suas datas de publicação ou circulação e/ou encontram-se em idioma estrangeiro (documentos relativos ao produto "ROSCO 1500" e documento intitulado "Catálogo 46") e desacompanhados de evid~encias de circulação no mercado nacional. Já as publicações e peças publicitárias apresentadas foram publicadas fora do período de investigação (Revista Lume) e/ou encontram-se em idioma estrangeiro e desacompanhadas de evidências de circulação no mercado nacional.

    4. 02/07/2019 · RPI 2530há 7 anos

      Notificação de caducidade (IPAS338)

      Protocolo: 850190186153 (14/06/2019)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Titular(es): GOOD SERVICES LIMITED

      Procurador: Tavares Propriedade Intelectual Ltda. (alt. de Tavares & Companhia Ltda)

    5. 19/02/2019 · RPI 2511há 7 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 800190026753 (22/01/2019)

      Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

      Titular(es): ROSCO DO BRASIL PRO. P/ ARTES CÊNICAS LTDA.

    6. 27/01/2009 · RPI 1986há 17 anos

      Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

      Concedido conforme resolução 123 de 06/01/2006, publicada na RPI 1829, de 24/01/2006.

    7. 11/12/2007 · RPI 1927há 18 anos

      DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

      DEFERIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

    8. 26/10/1999 · RPI 1503há 26 anos

      Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento. (090)

      PROVE QUE O SIGNATÁRIO DA PROCURAÇÃO TEM PODERES PARA REPRESENTAR A FIRMA.

    9. 06/01/1998 · RPI 1411há 28 anos

      REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento. (004)

      REPUBLICAÇÃO DA RPI 1408, TENDO EM VISTINCORREÇÃO NA NATUREZA DA MARCA

    10. 25/11/1997 · RPI 1408há 28 anos

      PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

      * INT GEVALCI OLIVEIRA PRADO

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