Protocolo: 850190186153 (14/06/2019)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Titular(es): GOOD SERVICES LIMITED
Procurador: Tavares Propriedade Intelectual Ltda. (alt. de Tavares & Companhia Ltda)
Detalhes do despacho: O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos para os produtos/serviços, abaixo discriminados, constantes do certificado de registro. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 e Artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: CN 09:35 (Aparelhos de comunicação em geral e seus componentes), CN 09:50 (Aparelhos elétricos de uso pessoal e aparelhos eletrodomésticos) Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: CN 09:45 (Aparelhos e instrumentos de reprodução, fotográficos, cinematográficos, óticos e de ensino) Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Por meio de notas fiscais e esclarecimentos acerca do enquadramento tributário dos produtos comercializados, foi comprovado o uso da marca mista "ROSCO" para assinalar produtos compreendidos na classe nacional CN 09:45, no período de investigação. Contudo, tais documentos não demonstraram o uso da marca em questão para assinalar produtos previstos nas classes nacionais CN 09:35 e CN 09:50.