Protocolo: 850230345576 (24/07/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: COMIX COMERCIO DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS E ACESSORIOS DE MODA LTDA
Procurador: MARIA BETANIA SONIA DE SOUZA
Detalhes do despacho: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, tendo em vista tratar-se de segmentos mercadológicos distintos (comércio de livros, vestuário, brinquedos X comércio de partes e componentes de veículos), conforme o próprio entendimento da 1ª Instância, que não indeferiu o pedido da requerente pelo registro da caducanda, não havendo risco de confusão ou associação indevida. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.