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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 819451355

PUNTO & PASTA

Registro vigenteNominativa· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
16/09/1996
Concessão
26/09/2000
Vigência
26/09/2030

Titular

KOBBER ALIMENTOS LTDA
00.353.155/0001-01 · Diadema/SP

Classes Nice

  • Classe 30 · Alimentos & Bebidas

    MASSAS ALIMENTÍCIAS.;

Histórico na RPI · 10 despachos

  1. 24/04/2025 · RPI 2833há 1 ano

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850240627934 (02/12/2024)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

    Requerente: FAMIGLIA ROMANO BAR E RESTAURANTE LTDA.

    Procurador: C. MARCAS - MARCAS E PATENTES LTDA.

    Detalhes do despacho: Recurso contra o indeferimento do pedido de caducidade.

  2. 01/10/2024 · RPI 2804há 1 ano

    Indeferimento da petição (IPAS271)

    Protocolo: 850230073780 (17/02/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: FAMIGLIA ROMANO BAR E RESTAURANTE LTDA.

    Procurador: LUCIMAR BENTO CURCINO

    Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a parte requerida apresenta, como comprovação do uso da marca registrada, notas fiscais emitidas durante o período de investigação.Os documentos identificam claramente a marca concedida e mencionam os produtos especificados no certificado de registro. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas apresentadas atendem aos requisitos estabelecidos para a comprovação do uso da marca, conforme descrito no Manual de Marcas. Portanto, opinamos pelo indeferimento do presente requerimento de caducidade do registro de marca.

  3. 14/03/2023 · RPI 2723há 3 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850230073780 (17/02/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: FAMIGLIA ROMANO BAR E RESTAURANTE LTDA.

    Procurador: LUCIMAR BENTO CURCINO

  4. 15/09/2020 · RPI 2593há 6 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800200289914 (01/09/2020)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): KOBBER ALIMENTOS LTDA

    Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

  5. 04/12/2012 · RPI 2187há 13 anos

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)

    PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

  6. 26/09/2000 · RPI 1551há 26 anos

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

  7. 25/04/2000 · RPI 1529há 26 anos

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO (269)

  8. 16/03/1999 · RPI 1471há 27 anos

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. (210)

    INDEFERIMENTO

  9. 01/12/1998 · RPI 1456há 27 anos

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. (100)

    INCISO XIX DO ARTV 124 DA LPI REG 790055309.

  10. 12/08/1997 · RPI 1393há 29 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

    * INT DANNEMANN

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