29/12/2020 · RPI 2608há 5 anos
Deferimento da petição (IPAS270)
Protocolo: 850200412075 (26/11/2020)
Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)
Titular(es): FLORAVIVA COSMETICOS LTDA-ME
Procurador: Difusão Marcas e Patentes Ltda.
Detalhes do despacho: Destituído o procurador FRANCISCO SIMÕES FILHO e nomeado novo representante Difusão Marcas e Patentes Ltda. com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
29/12/2020 · RPI 2608há 5 anos
Deferimento da petição (IPAS270)
Protocolo: 850200411714 (25/11/2020)
Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)
Requerente: FLORAVIVA COSMETICOS LTDA-ME
Procurador: Difusão Marcas e Patentes Ltda.
Detalhes do despacho: Nome e sede alterados.
15/12/2020 · RPI 2606há 5 anos
Deferimento da petição (IPAS270)
Protocolo: 800200378421 (19/11/2020)
Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)
Titular(es): FLORAVIVA COSMETICOS LTDA-ME
Procurador: Difusão Marcas e Patentes Ltda.
12/12/2017 · RPI 2449há 8 anos
Deferimento da petição (IPAS270)
Protocolo: 18050022264 (23/06/2005)
Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)
Procurador: FRANCISCO SIMÕES FILHO
Cessionário: FLORAVIVAS COSMÉTICOS LTDA - EPP
19/09/2017 · RPI 2437há 9 anos
Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)
Protocolo: 18050022264 (23/06/2005)
Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)
Titular: FLORAVIVAS COSMÉTICOS LTDA - EPP
Detalhes do despacho: APRESENTE PROCURAÇÃO, POR PARTE DA CESSIONÁRIA, COM PODERES EXPRESSOS AO OUTORGADO PARA REPRESENTAR A MESMA JUNTO AO INPI.
04/07/2017 · RPI 2426há 9 anos
Petição de retificação não atendida (IPAS567)
Protocolo: 850140251546 (26/11/2014)
Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em petição] (366.4) (spv)
Titular: CASA SIENA FRAGÂNCIAS LTDA. EPP
Detalhes do despacho: Esse tipo de solicitação deve ser feito via Fale COnosco
31/01/2012 · RPI 2143há 14 anos
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
16/01/2007 · RPI 1880há 19 anos
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. (560)
14/02/2006 · RPI 1832há 20 anos
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO. (821)
12/06/2001 · RPI 1588há 25 anos
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro. (511)
REQ. DM INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA (SP)
12/12/2000 · RPI 1562há 25 anos
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)
22/06/1999 · RPI 1485há 27 anos
Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA. (025)
REFERENTE A PROTEÇÃODECENAL DE MARCA E A EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO.
08/12/1998 · RPI 1457há 27 anos
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)
12/08/1997 · RPI 1393há 29 anos
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)
* INT FRANCISCO SIMÕES FILHO