Protocolo: 850230416049 (30/08/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: QUALICOPY SERVIÇOS DE REPROGRAFIA LTDA
Procurador: Luiz Fernando Soares Costa
Detalhes do despacho: A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. A titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta para os consumidores dos serviços discriminados no certificado de registro, de forma a abranger todo o período de investigação, a saber, 30/08/2018 a 30/08/2023. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. /// ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por QUALICOPY SERVIÇOS DE REPROGRAFIA LTDA, em petição protocolada em 30/08/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou capturas de tela de sites, todas sem data. Além disso, foi observado em todas as provas apresentadas que há alteração do caráter distintivo original do sinal marcário em comparação àquele concedido no certificado, visto que há mudança na tipografia. Os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda complementou a documentação com: notas fiscais, porém, sem a marca mista. A nova documentação, portanto, foi considerada inservível. /// Além disso, a titular sustenta que houve preservação dos elementos essenciais do conjunto marcário. Contudo, as provas anteriormente apresentadas evidenciam alteração do caráter distintivo original da marca, em razão da significativa modificação da tipologia empregada, nos termos do item 6.5.5.4 do Manual de Marcas (?Casos específicos: Tipologias/Caracteres?). Observa-se, especialmente, a ausência dos traços diagonais posicionados ao fundo das letras, elemento gráfico responsável por conferir profundidade. //// Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta dos serviços discriminados no certificado de registro para os consumidores. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.