22/01/2019 · RPI 2507há 7 anos
Publicação de decisão judicial transitada em julgado (IPAS639)
Protocolo: 301190000033 (10/01/2019)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2009.0201015148-4 1ª SEÇÃO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª REGIÃO. PROCESSO INPI Nº 52400.001266/05. (...) 1- O acórdão rescindendo não admitiu fato inexistente ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido. O que ocorreu na verdade é que o julgado consagrou entendimento contrário aos interesses da autora; 2- Releve-se que a mera insatisfação da autora com o julgado não autoriza o ajuizamento da presente rescisória com o fim de rediscutir fatos e provas dos autos ou o critério de avaliação do julgador; 3- Nos termos do parágrafo 2º do art. 485 do CPC, a argüição de erro de fato tem como requisito indispensável a inexistência de controvérsia e de pronunciamento judicial a respeito da matéria, situação que não se configura no presente caso; 4- Pedido julgado improcedente. (...).
02/01/2019 · RPI 2504há 7 anos
Deferimento da petição (IPAS270)
Protocolo: 800180523175 (17/12/2018)
Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)
Titular(es): ERVATEIRA FRANZON LTDA - EPP (ERVA MATE FRANZON)
Procurador: André Rosa da Rosa
07/12/2010 · RPI 2083há 15 anos
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
26/01/2010 · RPI 2038há 16 anos
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO. (569)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2009.0201015148-4 1ª SEÇÃO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª REGIÃO. PROCESSO INPI Nº 52400.001266/05.
10/11/2009 · RPI 2027há 16 anos
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento. (570)
DECLARADO NULO O REGISTRO Nº 819391840, POR FORÇA DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRF-2ª REGIÃO.
02/01/2008 · RPI 1930há 18 anos
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento. (570)
DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA, COM BASE NO ART. 269,I DO CPC.ANULADO O ATO ADMINISTRATIVO QUE TORNOU NULO O PRESENTE REGISTRO. PERMANECE SUB JUDUICE ATÉ DECISÃO FINAL DEA AÇÃO.
07/06/2005 · RPI 1796há 21 anos
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO. (569)
AÇÃO ORDINÁRIA TRIGÉSIMA QUINTA VARA FEDERAL (RJ) - Nº 2004.5101535395-6 E INPI Nº 52.400.001266/05.
03/08/2004 · RPI 1752há 22 anos
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO E PROVIDO. NULO O REGISTRO, observando o disposto no complemento. (820)
NULO REGISTRO, NOS TERMOS DO ART.168 DA LEI 9.279/96, EM FACE DA INFRINGêNCIA AO DISPOSTO NO ART.124, INCISO XIX, DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.( REG. N° 812484215,814643230,819981079 E 819981087)
01/02/2000 · RPI 1517há 26 anos
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro. (511)
REQ. MOINHO ESTRELA LTDA. (RS).
22/06/1999 · RPI 1485há 27 anos
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)
08/12/1998 · RPI 1457há 27 anos
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)
05/08/1997 · RPI 1392há 29 anos
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)
* INT LEALVI MARCAS E PATENTES