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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 819289949

ARMOR

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
19/07/1996
Concessão
17/12/2019
Vigência
17/12/2029

Titular

ARMOR EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO LTDA.
63.987.093/0001-00 · Itaquaquecetuba/SP

Classes Nice

Classe não informada nos dados abertos do INPI.

    Histórico na RPI · 6 despachos

    1. 17/12/2019 · RPI 2554há 6 anos

      Concessão de registro (IPAS158)

    2. 03/12/2019 · RPI 2552há 6 anos

      Publicação de decisão judicial transitada em julgado (IPAS639)

      Protocolo: 301190000231 (28/02/2019)

      Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)

      Detalhes do despacho: Ação ordinária tramitada perante a 6ª Vara Federal Cível de São Paulo sob o Nº 0044486-89.1997.4.03.6100 (PROCESSO INPI Nº 000730/98). O TRF-3 julgou parcialmente procedente a apelação do INPI nos seguintes termos, em suma: "Assiste parcial razão ao INPI ao requerer a integração da sentença a fim de esclarecer que a autora também não detém direito ao uso exclusivo do termo "Armor", devendo ser inserida apostila em todos os registros de sua titularidade, assim como em todos os registros da ré Armor Equipamentos de Proteção Ltda. que contenham essa expressão, a serem identificados pelo INPI, consignando não haver exclusividade sobre o uso desse vocábulo e não da marca, como mencionou o dispositivo da sentença".

    3. 03/12/2019 · RPI 2552há 6 anos

      Deferimento do pedido (em retificação) (IPAS654)

      Detalhes do despacho: O presente pedido de registro de marca, de nº 819289949, foi deferido pelo INPI em 06/10/1998, conforme RPI nº 1450. Se encontra no presente processo petição de pagamento de retribuição da Concessão, nº 18980051804, em 03/12/1998. Pedido ainda não concedido em função de ajuizamento de ação judicial. Nos termos da Ação Ordinária nº 0044486-89.1997.4.03.6100 - 6ª VF/SP / Processo INPI 52400.000730/1998. Em julgamento de Apelação Cível, o TRF 3ª Região determinou, em suma, que "Assiste parcial razão ao INPI ao requerer a integração da sentença a fim de esclarecer que a autora também não detém direito ao uso exclusivo do termo "Armor", devendo ser inserida apostila em todos os registros de sua titularidade, assim como em todos os registros da ré Armor Equipamentos de Proteção Ltda. que contenham essa expressão, a serem identificados pelo INPI, consignando não haver exclusividade sobre o uso desse vocábulo e não da marca, como mencionou o dispositivo da sentença".Com o trânsito em julgado da lide, aponta-se o deferimento, em retificação, para posterior concessão.

    4. 26/01/1999 · RPI 1464há 27 anos

      Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO. (251)

      AÇÃO ORDINÁRIA DÉCIMA OITAVA V.F (RJ) N.98.0005056-6, RELATIVA AO PROCESSO INPI N. 000730/98.

    5. 06/10/1998 · RPI 1450há 27 anos

      DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

    6. 29/07/1997 · RPI 1391há 29 anos

      PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

      * INT FERNANDO GARCIA GNOCCHI

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