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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 819254983

JARAGUA

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
11/06/1996
Concessão
11/10/2011
Vigência
11/10/2031

Titular

FERNANDA FERREIRA PARTICIPACOES LTDA
20.232.026/0001-72 · Piumhi/MG

Classes Nice

Classe não informada nos dados abertos do INPI.

    Histórico na RPI · 26 despachos

    1. 28/04/2026 · RPI 2886há 4 meses

      Notificação de recurso (IPAS360)

      Protocolo: 850250146204 (24/03/2025)

      Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

      Requerente: FERNANDA FERREIRA PARTICIPACOES LTDA

      Procurador: CWLAW PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA - EPP

      Detalhes do despacho: RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.

    2. 23/09/2025 · RPI 2855há 12 meses

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 850240660637 (17/12/2024)

      Petição (tipo): Devolução de prazo por falha do INPI [em petição] (342.4)

      Requerente: FERNANDA FERREIRA PARTICIPACOES LTDA

      Procurador: CWLAW PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA - EPP

      Detalhes do despacho: (*): Foi apresentada a petição nº 850240617008, que foi considerada e examinada. Por indisponibilidade do sistema na data 25/11/2024. Ato administrativo para o qual o prazo foi devolvido: Cumprimento de exigência em petição. Quantidade de dias para a prática do ato: 15(*).

    3. 21/01/2025 · RPI 2820há 1 ano

      Deferimento da petição de caducidade (IPAS669)

      Protocolo: 850230053866 (06/02/2023)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Requerente: JARAGUA INDUSTRIA E COMERCIO DE RAÇÕES PARA ANIMAIS EIRELI ME

      Procurador: Silva & Guimarães Marcas e Patentes Ltda.

      Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; DECISÃO: A titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta para os consumidores dos produtos discriminados no certificado de registro, de forma a abranger todo o período de investigação, a saber, 06/02/2018 a 06/02/2023. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por JARAGUA INDUSTRIA E COMERCIO DE RAÇÕES PARA ANIMAIS EIRELI ME DOGO TASARIM SAN. VE TIC. A.S., em petição protocolada em 06/02/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: apenas duas capturas de tela de rede social contendo a marca mista conforme concedida no certificado; documentos sem a marca mista ou sem data; estimativa de custo para a criação da embalagem do produto e declaração de uso da marca pela empresa que era sua titular durante os primeiros anos do período de investigação da caducidade, que, porém, não comprovam o uso efetivo da marca mista na oferta dos produtos para os consumidores. Os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda apenas reapresentou as mesmas duas capturas de tela de rede social, contendo o sinal marcário, e reafirmou que a empresa Bravo Café Torrefação e Com. Ltda. pertence ao mesmo grupo econômico da Requerida. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta dos produtos discriminados no certificado de registro para os consumidores. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

    4. 24/09/2024 · RPI 2803há 1 ano

      Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

      Protocolo: 850230199596 (02/05/2023)

      Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

      Requerente: FERNANDA FERREIRA PARTICIPACOES LTDA

      Procurador: CWLAW PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA - EPP

      Detalhes do despacho: Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando alegou que a requerente não possui legítimo interesse, por atuar em segmento mercadológico distinto, a saber ?alimentos para animais?. No entanto, o registro da requerida se encontra na classe nacional, abarcando uma ampla gama de produtos, a saber, ?frutas, verduras, legumes e cereais; gorduras e óleos comestíveis; condimentos, especiarias e essências alimentícias?, tratando-se de segmento mercadológico afim à da requerente, podendo levar o público consumidor a confusão ou associação indevida. Além disso, a titular do registro caducando apresentou a seguinte documentação, considerada inservível/insuficiente para comprovação de uso: apenas duas capturas de tela de rede social contendo a marca mista conforme concedida no certificado; documentos sem a marca mista ou sem data; estimativa de custo para a criação da embalagem do produto e declaração de uso da marca pela empresa que era sua titular durante os primeiros anos do período de investigação da caducidade, que, porém, não comprovam o uso efetivo da marca mista na oferta dos produtos para os consumidores. Salienta-se ainda que não foi apresentado documento comprovando que a empresa Bravo Café Torrefação e Com. Ltda. pertence ao mesmo grupo econômico da Requerida. Assim, tendo em vista tratar-se de um número reduzido de provas efetivas para abarcar todo o período de investigação, formando um conjunto probatório em número insuficiente, e contendo apenas um item da especificação, a saber, ?café?, complemente a documentação, com documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (06/02/2018 a 06/02/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA concedida para identificar TODOS OS PRODUTOS conforme discriminados no certificado, sob pena de CADUCIDADE PARCIAL. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?ADICIONALMENTE, COMO A MARCA ESTÁ REGISTRADA NA CLASSE NACIONAL, apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade ou a serem apresentados no cumprimento de exigência, SOB PENA DE CADUCIDADE PARCIAL. Verificar item 6.5.4 subitem ?Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas?.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

    5. 11/04/2023 · RPI 2727há 3 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 850220482372 (27/10/2022)

      Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

      Requerente: FERNANDA FERREIRA PARTICIPACOES LTDA

      Procurador: CWLAW PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA - EPP

      Cedente: FERNANDA FERREIRA PARTICIPAÇÕES LTDA [BR]

      Cessionário: FERNANDA FERREIRA PARTICIPACOES LTDA

    6. 21/03/2023 · RPI 2724há 3 anos

      Anulação de despacho (em petição) (IPAS403)

      Protocolo: 850220482372 (27/10/2022)

      Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

      Requerente: FERNANDA FERREIRA PARTICIPACOES LTDA

      Procurador: CWLAW PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA - EPP

      Detalhes do despacho: Indeferimento da petição publicado na RPI 2710, de 13/12/2022, anulado para reexame da matéria.

    7. 28/02/2023 · RPI 2721há 3 anos

      Notificação de caducidade (IPAS338)

      Protocolo: 850230053866 (06/02/2023)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Requerente: JARAGUA INDUSTRIA E COMERCIO DE RAÇÕES PARA ANIMAIS EIRELI ME

      Procurador: Silva & Guimarães Marcas e Patentes Ltda.

    8. 13/12/2022 · RPI 2710há 3 anos

      Indeferimento da petição (IPAS271)

      Protocolo: 850220482372 (27/10/2022)

      Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

      Requerente: FERNANDA FERREIRA PARTICIPACOES LTDA

      Procurador: CWLAW PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA - EPP

      Detalhes do despacho: As marcas já se encontram sob a titularidade do requerente, FERNANDA FERREIRA PARTICIPACOES LTDA (CNPJ 20232026000172). O Cedente não é o titular da marca, contrariando o disposto no Inciso I do Artigo 130 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 130 ? Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: I ? ceder seu registro ou pedido de registro.

    9. 15/02/2022 · RPI 2667há 4 anos

      Anulação de despacho (em petição) (IPAS403)

      Protocolo: 850210444340 (11/10/2021)

      Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

      Requerente: FERNANDA FERREIRA PARTICIPAÇÕES LTDA

      Procurador: CLAUDIA WATANABE SOCIEDADE DE ADVOGADOS

      Detalhes do despacho: Deferimento da petição publicado na RPI 2653, de 09/11/2021, anulado para reexame da matéria.

    10. 09/11/2021 · RPI 2653há 4 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 850210444340 (11/10/2021)

      Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

      Requerente: FERNANDA FERREIRA PARTICIPAÇÕES LTDA

      Procurador: CLAUDIA WATANABE SOCIEDADE DE ADVOGADOS

      Cedente: QUALY MARCAS COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA. [BR]

      Cessionário: FERNANDA FERREIRA PARTICIPAÇÕES LTDA

    11. 15/06/2021 · RPI 2632há 5 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 800210163413 (17/05/2021)

      Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

      Titular(es): QUALY MARCAS COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA.

      Procurador: CLAUDIA WATANABE SOCIEDADE DE ADVOGADOS

    12. 20/10/2015 · RPI 2337há 10 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 850120163599 (25/09/2012)

      Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

      Procurador: GILBERTO FERRARO

      Cessionário: QUALY MARCAS COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA.

    13. 08/09/2015 · RPI 2331há 11 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 18090033485 (30/06/2009)

      Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade (SINPI P08)

      Procurador: FERRARO E ADVOGADOS ASSOCIADOS.

      Cessionário: SARA LEE CAFÉS DO BRASIL LTDA.

    14. 26/02/2013 · RPI 2199há 13 anos

      SUSPENSÃO DE LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento. (591)

      (COMO RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA RPI 2195)ANOTADO O LEVANTAMENTO DA ARRECADAÇÃO PUBLICADO NA RPI 1717, E DA ANOTAÇÃO DE ARRENDAMENTO PUBLICADO NA RPI 1817, DETERMINADO PELO MM JUIZ DA 26ª VARA CÍVELDE SÃO PAULO/SP, CONFORME CARTA DE ARREMATAÇÃO ANEXA AO OFÍCIO Nº 308/FAL/2007 - PROCESSO Nº 000.02.197844-7 - CONTROLE 3057, E PROCESSO INPI Nº 002503/03.

    15. 19/02/2013 · RPI 2198há 13 anos

      ANOTADA A TRANSFERENCIA. (565)

      CED.20 - QUALY MARCAS COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA.

    16. 05/02/2013 · RPI 2196há 13 anos

      ANOTADA A TRANSFERENCIA. (565)

      CED.1 - CAFE JARAGUA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (NOME ALTERADO)

    17. 29/01/2013 · RPI 2195há 13 anos

      SUSPENSÃO DE LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento. (591)

      ANOTADO O LEVANTAMENTO DA ARRECADAÇÃO PUBLICADO NA RPI 1717, DETERMINADO PELO MM JUIZ DA 26ª VARA CÍVELDE SÃO PAULO/SP, CONFORME CARTA DE ARREMATAÇÃO ANEXA AO OFÍCIO Nº 308/FAL/2007 - PROCESSO Nº 000.02.197844-7 - CONTROLE 3057, E PROCESSO INPI Nº 002503/03.

    18. 11/10/2011 · RPI 2127há 14 anos

      Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

      CONCEDIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

    19. 16/03/2010 · RPI 2045há 16 anos

      SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento. (243)

      PET WB 810080110454 DE 16/04/2008, ATÉ A DECISÃO FINAL DO ARRENDAMENTO DA PRESENTE MARCA POR DETERMINAÇÃO DO MM JUIZ DA 26ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO, OFÍCIO Nº 2255/F2005 - PROC. INPI Nº 002503/05. *INT. FERRARO E FACCIOLI ADVOGADOS ASSOCIADOS.

    20. 29/09/2009 · RPI 2021há 16 anos

      SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento. (243)

      PET (WB) 810070029734, DE 26/03/2007, ATÉ A DECISÃO FINAL DO ARRENDAMENTO DO PRESENTE PEDIDO DE REGISTRO POR DETERMINAÇÃO DO MM JUIZ DA 26ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO, OFÍCIO Nº 2255/F2005 - PROC. INPI Nº 002503/05. *INT. FERRARO E FACCIOLI ADVOGADOS ASSOCIADOS.

    21. 13/02/2007 · RPI 1884há 19 anos

      DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

      DEFERIDO CONFORME RESOLUçãO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

    22. 01/11/2005 · RPI 1817há 20 anos

      LIMITAÇÃO DE ÔNUS conforme indicado no complemento. (208)

      ANOTADO O ARRENDAMENTO DA PRESENTE MARCA, EM FAVOR DE "MOKA TRADING COMPANY LTDA", POR DETERMINAÇÃO DO MM JUIZ DA 26ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO, OFÍCIO Nº 2255/F2005 - PROC. INPI Nº 002503/05

    23. 02/12/2003 · RPI 1717há 22 anos

      LIMITAÇÃO DE ÔNUS conforme indicado no complemento. (208)

      ANOTADA A ARRECADAÇÃO DA PRESENTE MARCA, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO PELO MM. JUÍZO DA VIGÉSIMA SEXTA VARA CÍVEL DO ESTADO DE SÃO PAULO

    24. 13/02/2001 · RPI 1571há 25 anos

      Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. (241)

      PED. 818722126.

    25. 15/09/1998 · RPI 1447há 28 anos

      OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro (009)

      OPON. PEPSICO, INC. (US).

    26. 22/07/1997 · RPI 1390há 29 anos

      PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

      * INT ESCRITÓRIO FERNANDO M S/C LTDA

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