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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 819235431

LEBLON

Registro vigenteNominativa· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
22/05/1996
Concessão
17/08/1999
Vigência
17/08/2029

Titular

SOFTYS BRASIL LTDA.
44.145.845/0001-40 · São Paulo/SP

Classes Nice

Classe não informada nos dados abertos do INPI.

    Histórico na RPI · 15 despachos

    1. 24/02/2026 · RPI 2877há 6 meses

      Recurso não provido (decisão mantida) (IPAS235)

      Protocolo: 850240017172 (15/01/2024)

      Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

      Requerente: KWX COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA. EPP.

      Procurador: Arnaldo Ferreira da Silva

    2. 24/04/2025 · RPI 2833há 1 ano

      Notificação de recurso (IPAS360)

      Protocolo: 850240017172 (15/01/2024)

      Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

      Requerente: KWX COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA. EPP.

      Procurador: Arnaldo Ferreira da Silva

      Detalhes do despacho: Recurso contra o indeferimento do pedido de caducidade.

    3. 26/12/2023 · RPI 2764há 2 anos

      Decisão de não conhecer da petição (IPAS428)

      Protocolo: 850230567403 (21/11/2023)

      Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em petição] (366.4)

      Requerente: KWX COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA. EPP.

      Procurador: Arnaldo Ferreira da Silva

      Detalhes do despacho: Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não conhecida por não ter sido verificado erro do INPI. Questionamentos acerca das decisões de mérito exaradas pelo INPI devem ser apresentadas mediante petição específica de recurso contra o deferimento ou indeferimento do pedido de caducidade.

    4. 14/11/2023 · RPI 2758há 2 anos

      Indeferimento da petição (IPAS271)

      Protocolo: 850210418087 (24/09/2021)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Requerente: SALÃO DE BELEZA ÁGUAS DE IPANEMA LTDA - EPP.

      Procurador: Arnaldo Ferreira da Silva

      Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos discriminados no certificado de registro: papel higiênico. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Como a marca está registrada na Classe Nacional, fizemos exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os produtos/serviços para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional e subclasses do registro caducando, descrevendo quais produtos/serviços da respectiva subclasse estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? papéis higiênicos.). No cumprimento de exigência a requerida apresentou a sugestão de detalhamento: papéis higiênicos. A sugestão foi acatada. A descrição dos serviços no certificado passa a constar como ?Produtos de perfumaria e de higiene, e artigos de toucador em geral, a saber: papéis higiênicos.?.Assim, somos pelo indeferimento da presente petição.

    5. 01/08/2023 · RPI 2743há 3 anos

      Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

      Protocolo: 850210536801 (08/12/2021)

      Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

      Requerente: CARTA GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS S/A

      Procurador: CGM Assessoria Ltda.

      Detalhes do despacho: Exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os produtos/serviços para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional e subclasses do registro caducando, descrevendo quais produtos/serviços da respectiva subclasse estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos produtos ? papéis higiênicos.).Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos discriminados no certificado de registro: papel higiênico. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Como a marca está registrada na Classe Nacional, de acordo com o item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas, fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional e subclasse do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS PRODUTOS que constarão do registro, tendo em vista os produtos apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade.

    6. 02/05/2023 · RPI 2730há 3 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 850230159178 (06/04/2023)

      Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6)

      Requerente: SOFTYS BRASIL LTDA.

      Procurador: HERRERO & ASSOCIADOS BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA.

      Cedente: CARTA GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS S/A [BR]

      Cessionário: SOFTYS BRASIL LTDA.

    7. 19/10/2021 · RPI 2650há 4 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 850210412629 (22/09/2021)

      Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

      Requerente: CARTA GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS S/A

      Procurador: Araripe & Associados

      Cedente: FLUMINENSE INDUSTRIAL S/A [BR]

      Cessionário: CARTA GOIÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS S/A

    8. 13/10/2021 · RPI 2649há 4 anos

      Notificação de caducidade (IPAS338)

      Protocolo: 850210418087 (24/09/2021)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Requerente: SALÃO DE BELEZA ÁGUAS DE IPANEMA LTDA - EPP.

      Procurador: Arnaldo Ferreira da Silva

    9. 16/10/2018 · RPI 2493há 7 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 800180415882 (02/10/2018)

      Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

      Titular(es): FLUMINENSE INDUSTRIAL S/A

      Procurador: CGM Assessoria Ltda.

    10. 27/03/2018 · RPI 2464há 8 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 850160111701 (30/05/2016)

      Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

      Requerente: FLUMINENSE INDUSTRIAL S/A

      Procurador: CGM Assessoria Ltda.

      Detalhes do despacho: NOME ALTERADO.

    11. 01/12/2009 · RPI 2030há 16 anos

      CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)

      PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

    12. 07/08/2007 · RPI 1909há 19 anos

      ANOTADA A TRANSFERENCIA. (565)

      CED - INDUSTRIA E COMERCIO DELUXE LTDA

    13. 17/08/1999 · RPI 1493há 27 anos

      Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

    14. 15/09/1998 · RPI 1447há 28 anos

      DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

    15. 22/07/1997 · RPI 1390há 29 anos

      PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

      * INT CGM ASSESSORIA LTDA

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