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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 819141550

TIETÊ

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
11/03/1996
Concessão
22/12/1998
Vigência
22/12/2028

Titular

AUTOMOB PARTICIPAÇÕES S.A.
35.654.688/0001-08 · Cuiabá/MT

Classes Nice

Classe não informada nos dados abertos do INPI.

    Histórico na RPI · 15 despachos

    1. 23/06/2026 · RPI 2894há 2 meses

      Notificação de recurso (IPAS360)

      Protocolo: 850250597404 (13/10/2025)

      Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

      Requerente: TRANSRIO CAMINHÕES, ÔNIBUS, MÁQUINAS E MOTORES LTDA.

      Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

      Detalhes do despacho: RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.

    2. 02/06/2026 · RPI 2891há 3 meses

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 850260207867 (04/05/2026)

      Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6)

      Requerente: AUTOMOB PARTICIPAÇÕES S.A.

      Procurador: BAPTISTA LUZ ADVOGADOS

      Cedente: TRANSRIO CAMINHÕES, ÔNIBUS, MÁQUINAS E MOTORES LTDA. [BR]

      Cessionário: AUTOMOB PARTICIPAÇÕES S.A.

    3. 12/08/2025 · RPI 2849há 1 ano

      Deferimento da petição de caducidade (IPAS669)

      Protocolo: 850230126794 (21/03/2023)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Requerente: RETIFICADORA TIETE LTDA

      Procurador: Claudemir Elias Calheiros

      Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Em resposta não satisfatória à exigência a requerida agregou notas fiscais, publicações em redes sociais e capturas de tela. As novas evidências foram consideradas insuficientes para elidir a caducidade pois demonstraram que o sinal foi efetivamente usado apenas para assinalar comércio de veículos, autopeças, e afins de marcas diversas, e não para os produtos protegidos no certificado de registro propriamente ditos.

    4. 08/04/2025 · RPI 2831há 1 ano

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 850250132700 (17/03/2025)

      Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3)

      Requerente: TRANSRIO CAMINHÕES, ÔNIBUS, MÁQUINAS E MOTORES LTDA.

      Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

      Cedente: TIETE VEICULOS S/A [BR]

      Cessionário: TRANSRIO CAMINHÕES, ÔNIBUS, MÁQUINAS E MOTORES LTDA.

    5. 19/11/2024 · RPI 2811há 1 ano

      Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

      Protocolo: 850230265444 (07/06/2023)

      Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

      Requerente: TIETÊ VEÍCULOS S.A.

      Procurador: WILSON SILVEIRA

      Detalhes do despacho: EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (21/03/2018 até 21/03/2023), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro, a requerida apresenta notas fiscais e captura de tela. No entanto, observam-se as seguintes questões: - A requerida apresenta apenas uma nota fiscal identificando ?CHASSI C/ MOTOR E CABINE P/ CAMINHAO?. No entanto, esse produto é identificado por marca distinta, a saber: ?CUMMINS?. - Diversas notas fiscais demonstram o comércio de peças de automóveis, lubrificantes e outros, mas não dos produtos do certificado, a saber: Motores em geral, exceto os de propulsão elétrica. - Parte das notas fiscais são de prestação de serviços e não da comercialização dos produtos do certificado. - As evidências e declarações da requerida demonstram que a empresa se trata de uma ?concessionária da rede Volkswagen?. Esses documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Apontamos, também, que apenas uma nota fiscal não é suficiente para comprovar o uso efetivo do sinal registrado. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos fiscais: A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, DESDE QUE NÃO HAJA INDÍCIO DE QUE O PRODUTO OU SERVIÇO DISCRIMINADO NA NOTA FISCAL POSSUI ORIGEM DIVERSA.

    6. 11/04/2023 · RPI 2727há 3 anos

      Notificação de caducidade (IPAS338)

      Protocolo: 850230126794 (21/03/2023)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Requerente: RETIFICADORA TIETE LTDA

      Procurador: Claudemir Elias Calheiros

    7. 08/01/2019 · RPI 2505há 7 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 800180529191 (19/12/2018)

      Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

      Titular(es): TIETÊ VEÍCULOS S.A.

      Procurador: WILSON SILVEIRA

    8. 18/01/2011 · RPI 2089há 15 anos

      ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. (560)

      NOME ALTERADO.

    9. 21/07/2009 · RPI 2011há 17 anos

      CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)

      PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

    10. 23/06/2009 · RPI 2007há 17 anos

      ANOTADA A TRANSFERENCIA. (565)

      CED.1 - BERNINA ADMINISTRADORA E EXPORTADORA LTDA

    11. 13/05/2008 · RPI 1949há 18 anos

      ANOTADA A TRANSFERENCIA. (565)

      CED - TIETE VEICULOS LTDA

    12. 24/09/2002 · RPI 1655há 24 anos

      ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. (560)

      SEDE ALTERADA.

    13. 22/12/1998 · RPI 1459há 27 anos

      Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

    14. 07/07/1998 · RPI 1437há 28 anos

      DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

    15. 08/07/1997 · RPI 1388há 29 anos

      PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

      * INT SUL AMÉRICA MARCAS E PATENTES S/CLTDA

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