Protocolo: 850230125841 (21/03/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: PORTOTRIP LTDA
Procurador: Dr VINICIUS TRAVASSOS ARAUJO
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por PORTOTRIP LTDA, em petição protocolada em 21/03/2023. Foi comprovado o legítimo interesse, uma vez que o pedido nº 927617579 da requerente sofreu oposição da requerida. Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: uma captura de tela de site referente ao serviço de aluguel de carro, sem data e sem a marca concedida; e uma captura de tela de site referente ao serviço de seguro viagem. Dessa maneira, como na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da MARCA CONCEDIDA para assinalar OS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO DE REGISTRO, fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.