Protocolo: 301180051268 (27/11/2018)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: AÇÃO ORDINÁRIA 38A VF(RJ) - Nº 2006.51.01.537719-2 E PROC. INPI Nº 52400.000129/07. (...) Em outros termos: representando a marca nominativa requerida pelo autor sinal comum, descritivo em relação à atividade que pretende designar, sem qualquer força suficientemente distintiva no modo em que se apresenta, traduzindo expressão do vernáculo que poderia atender a todos os demais atuantes daquele ramo, ela não poderia ter sido registrada como marca nominativa, estando claramente inserida na proibição do inciso VI do art. 124 da LPI.Todavia, insisto, não é esse o objeto da demanda. O pedido refere-se à marca de apresentação mista ?UNIÃO DO VEGETAL LUZ PAZ E AMOR? e, mesmo nessa hipótese, a mens legis do dispositivo anteriormente citado é obstar o registro de sinal que constitua res communis omnium, ou seja, veda-se o uso exclusivo de sinal franqueado a todos, conforme o correto apostilamento lançado pelo INPI. No tocante ao pedido de abstenção do uso da marca ?UNIÃO DO VEGETAL LUZ PAZ E AMOR? pelo 2º réu, entendo que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para conhecê-lo e julgá-lo. Cuida-se, aqui, de demanda proposta entre particulares, para tutela de interesses particulares, nada se pedindo ao INPI, que não ostenta pertinência subjetiva para a causa. Logo, não se fixa a competência ratione personae prevista no art. 109 da Constituição da República (...) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de nulidade do registro de marca de nº 818.874.929 (art. 269, I, do CPC). (...)