Protocolo: 850200352225 (16/10/2020)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: HEUSI COMISSÁRIA DE DESPACHOS E AGENCIAMENTOS LTDA
Procurador: Edson Diogo de Oliveira Junior
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentação para tentar comprovar o uso da marca com documentos que fazem referência aos serviços da Classe Nacional 4015 e não aos serviços da Classe Nacional 3840 discriminados no certificado de registro.Classe nacional 40 Item 15: Serviços auxiliares ao comércio de mercadorias, inclusive à importação e à exportação. Notas explicativas: Incluem-se neste item todas as formas de representação, intermediação e corretagem do comércio de mercadorias, inclusive jornais, livros e revistas. Incluem-se, também, serviços de despachos e desembaraços de mercadorias relativas à comercialização externa.Classe Nacional 38 Item 40: Serviços auxiliares do transporte em geral e da armazenagem. Notas explicativas: Incluem-se neste item todos os serviços de apoio aos serviços de transportes em geral e armazenagem de mercadorias, tais como a simples venda de passagens, comissária de despachos, intermediação de cargas, pesagem de mercadorias, aeroportos, radiofaróis, centros de controle, rodoviárias, estacionamento, reboques de veículo, exploração de portos, segurança e salvamento em transportes etc., não se incluindo as agências de turismo (item 38.30).A requerida possui registro na Classe Nacional 4015 - 818848251Não há nenhuma referência aos serviços discriminados no certificado de registro na manifestação.Além disso, a marca demonstrada nos documentos demonstra alteração no caráter distintivo original, pois está sendo utilizado o nome NELSON SEARA HEUSI e não NELSON S. HEUSI.Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem:?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação; e ainda?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados.?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular.?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os serviços discriminados, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.