Protocolo: 850210484332 (05/11/2021)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A.
Procurador: Peduti Sociedade de Advogados
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta referências à marca ?equipe dona da bola? em publicações de redes sociais, no entanto, não há clareza sobre quais serviços a marca visa identificar. Há documentos datados fora do intervalo de investigação. Lembramos que links de páginas de internet não são aceitos. É necessário anexar as imagens que demonstram a comprovação do uso da marca registrada na manifestação ou no cumprimento de exigência. Os documentos foram considerados incapazes de comprovação de uso efetivo da marca registrada. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (05/11/2016 até 05/11/2021), QUE DEMONSTREM DE FORMA CLARA O USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta apenas mais um documento demonstrando o uso da marca concedida: publicação no próprio site. A publicação no site está datada de 12/01/2022 e a marca encontra-se apenas no texto da publicação e não no material de áudio compartilhado. Assim, não se verifica o uso da marca dentro do período investigado.Tendo em vista que apenas as publicações datadas de 18/11/2016 e 30/09/2017 são capazes de comprovar o uso da marca registrada, o conjunto probatório apresentado pela requerida é formado por apenas duas publicações, não sendo suficiente para caracterizar o uso efetivo do sinal registrado. As demais publicações da manifestação são apenas referências histórias sem data ou falando sobre falecimento de alguém. Como a marca está registrada na Classe Nacional, fizemos exigência: Considerando os serviços a serem apresentados na documentação comprobatória de uso no cumprimento de exigência, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais serviços estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos serviços ? Produção de programas de rádio; Programas de entretenimento de rádio.). No cumprimento de exigência a requerida apresentou a seguinte sugestão de detalhamento: ?TRANSMISSÃO DE PROGRAMA ESPORTIVO?. A sugestão foi acatada. Portanto, a descrição dos produtos no certificado passa a constar como ?Serviços de comunicação, publicidade e propaganda, a saber: TRANSMISSÃO DE PROGRAMA ESPORTIVO?. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.