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Radar do INPI

Marca · processo 818840110

EQUIPE A DONA DA BOLA

Registro vigenteNominativa· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
16/10/1995
Concessão
11/08/1998
Vigência
11/08/2028

Titular

FUNDAÇÃO CÁSPER LÍBERO
61.277.273/0001-72 · São Paulo/SP

Classes Nice

Classe não informada nos dados abertos do INPI.

    Histórico na RPI · 10 despachos

    1. 17/03/2026 · RPI 2880há 6 meses

      Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento) (IPAS369)

      Protocolo: 850240129216 (19/03/2024)

      Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

      Requerente: FUNDAÇÃO CÁSPER LÍBERO

      Procurador: Rosangela Antunes Gomes Brendler

      Detalhes do despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade.

    2. 27/05/2025 · RPI 2838há 1 ano

      Notificação de recurso (IPAS360)

      Protocolo: 850240129216 (19/03/2024)

      Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

      Requerente: FUNDAÇÃO CÁSPER LÍBERO

      Procurador: Rosangela Antunes Gomes Brendler

      Detalhes do despacho: Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.

    3. 23/01/2024 · RPI 2768há 2 anos

      Deferimento da petição de caducidade (IPAS669)

      Protocolo: 850210484332 (05/11/2021)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Requerente: RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A.

      Procurador: Peduti Sociedade de Advogados

      Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta referências à marca ?equipe dona da bola? em publicações de redes sociais, no entanto, não há clareza sobre quais serviços a marca visa identificar. Há documentos datados fora do intervalo de investigação. Lembramos que links de páginas de internet não são aceitos. É necessário anexar as imagens que demonstram a comprovação do uso da marca registrada na manifestação ou no cumprimento de exigência. Os documentos foram considerados incapazes de comprovação de uso efetivo da marca registrada. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (05/11/2016 até 05/11/2021), QUE DEMONSTREM DE FORMA CLARA O USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta apenas mais um documento demonstrando o uso da marca concedida: publicação no próprio site. A publicação no site está datada de 12/01/2022 e a marca encontra-se apenas no texto da publicação e não no material de áudio compartilhado. Assim, não se verifica o uso da marca dentro do período investigado.Tendo em vista que apenas as publicações datadas de 18/11/2016 e 30/09/2017 são capazes de comprovar o uso da marca registrada, o conjunto probatório apresentado pela requerida é formado por apenas duas publicações, não sendo suficiente para caracterizar o uso efetivo do sinal registrado. As demais publicações da manifestação são apenas referências histórias sem data ou falando sobre falecimento de alguém. Como a marca está registrada na Classe Nacional, fizemos exigência: Considerando os serviços a serem apresentados na documentação comprobatória de uso no cumprimento de exigência, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais serviços estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos serviços ? Produção de programas de rádio; Programas de entretenimento de rádio.). No cumprimento de exigência a requerida apresentou a seguinte sugestão de detalhamento: ?TRANSMISSÃO DE PROGRAMA ESPORTIVO?. A sugestão foi acatada. Portanto, a descrição dos produtos no certificado passa a constar como ?Serviços de comunicação, publicidade e propaganda, a saber: TRANSMISSÃO DE PROGRAMA ESPORTIVO?. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

    4. 12/09/2023 · RPI 2749há 3 anos

      Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

      Protocolo: 850220026201 (21/01/2022)

      Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

      Requerente: FUNDAÇÃO CÁSPER LÍBERO

      Procurador: Rosangela Antunes Gomes Brendler

      Detalhes do despacho: Exigência1: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (05/11/2016 até 05/11/2021), QUE DEMONSTREM DE FORMA CLARA O USO EFETIVO DA MARCA CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos serviços em causa. Exigência 2: Considerando os serviços a serem apresentados na documentação comprobatória de uso no cumprimento de exigência, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais serviços estão sendo comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos serviços ? Produção de programas de rádio; Programas de entretenimento de rádio.). Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta referências à marca ?equipe dona da bola? em publicações de redes sociais, no entanto, não há clareza sobre quais serviços a marca visa identificar. Há documentos datados fora do intervalo de investigação. Lembramos que links de páginas de internet não são aceitos. É necessário anexar as imagens que demonstram a comprovação do uso da marca registrada na manifestação ou no cumprimento de exigência. Os documentos foram considerados incapazes de comprovação de uso efetivo da marca registrada. O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado. Adicionalmente, como a marca está registrada na Classe Nacional, fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS SERVIÇOS que constarão do registro, tendo em vista os serviços apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade ou a serem apresentados no cumprimento de exigência.

    5. 23/11/2021 · RPI 2655há 4 anos

      Notificação de caducidade (IPAS338)

      Protocolo: 850210484332 (05/11/2021)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Requerente: RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A.

      Procurador: Peduti Sociedade de Advogados

    6. 14/08/2018 · RPI 2484há 8 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 800180280999 (31/07/2018)

      Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

      Titular(es): FUNDAÇÃO CÁSPER LÍBERO

      Procurador: Rosangela Antunes Gomes Brendler

    7. 27/07/2010 · RPI 2064há 16 anos

      CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)

      PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

    8. 11/08/1998 · RPI 1442há 28 anos

      Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

    9. 31/03/1998 · RPI 1423há 28 anos

      DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

      SEM EXCLUSIVIDADE DE USO DA PALAVRA ‰QUIPE".

    10. 03/06/1997 · RPI 1383há 29 anos

      PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

      * INT

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