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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 818793821

MP MOTO PECAS

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
04/10/1995
Concessão
09/10/2001
Vigência
09/10/2031

Titular

MOTO PEÇAS TRANSMISSÕES S/A
16.236.440/0001-82 · Sorocaba/SP

Classes Nice

  • Classe 12 · Veículos & Transporte

    AUTO PEÇAS; COMPONENTES PARA CAIXAS DE CÂMBIO; CONJUNTOS CÔNICOS (COROA E PINHÃO); CAIXAS DE SATÉLITE; JOGOS DE REPAROS; CRUZETAS; SATÉLITES; PLANETÁRIAS; EIXOS E SEMI EIXOS; COMPONENTES DE SUSPENSÃO; REDUÇÕES; CAIXAS DE REDUÇÃO; COMPONENTES PARA EIXOS TRASEIROS; FLANGES E CONGÊNERES INCLUÍDOS NESTA CLASSE;

Histórico na RPI · 11 despachos

  1. 16/05/2023 · RPI 2732há 3 anos

    Indeferimento da petição (IPAS271)

    Protocolo: 850220165606 (22/04/2022)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: MAIRA PONTES DA SILVA SOARES 09916854408

    Procurador: ALESSANDRA PAULA DE SOUZA MORAES

    Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os produtos/serviços discriminados no certificado de registro. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Assim, somos pelo indeferimento da presente petição de requerimento de caducidade do registro.

  2. 17/05/2022 · RPI 2680há 4 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850220165606 (22/04/2022)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: MAIRA PONTES DA SILVA SOARES 09916854408

    Procurador: ALESSANDRA PAULA DE SOUZA MORAES

  3. 09/03/2021 · RPI 2618há 5 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800210055120 (18/02/2021)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

    Titular(es): MOTO PEÇAS TRANSMISSÕES S/A

    Procurador: David do Nascimento Advogados Associados

  4. 17/06/2014 · RPI 2267há 12 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 800110114276 (19/07/2011)

    Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)

    Titular: MOTO PEÇAS TRANSMISSOES S/A

    Procurador: DAVID DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS

    Detalhes do despacho: CONFORME ART. 133 DA LPI.

  5. 11/04/2000 · RPI 1527há 26 anos

    Especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) a serem protegidos pela marca, enquadrando-os na Classificação Internacional de Produtos/Serviços em vigor, recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. (027)

  6. 04/04/2000 · RPI 1526há 26 anos

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO (269)

    SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "MOTO PEÇAS". RETIFICAÇÃO DA RPI 1505 DE 09/11/99, COM REFERÊNCIA AO COMPLEMENTO DO DESPACHO, FACE A OMISSÃO DA APOSTILA.

  7. 21/03/2000 · RPI 1524há 26 anos

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO (269)

    SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "MOTO PEÇAS". RETIFICAÇÃO DA RPI 1505 DE 09/11/1999, POR OMISSÃO DA APOSTILA.

  8. 09/11/1999 · RPI 1505há 26 anos

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO (269)

  9. 09/03/1999 · RPI 1470há 27 anos

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. (210)

    INDEFERIMENTO

  10. 17/02/1998 · RPI 1417há 28 anos

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. (100)

    INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI *INT. - REG 006623646 *INT. SILVIO LUIS CASSAGNI.

  11. 03/06/1997 · RPI 1383há 29 anos

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. (003)

    * INT SILVIO LUIS CASSAGNI

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