Protocolo: 850130058565 (02/04/2013)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Titular: COPPEL, S.A. DE C.V.
Procurador: MONTAURY PIMENTA, MACHADO & LIOCE ADVOGADOS ASSOCIADOS
Detalhes do despacho: O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos para os produtos/serviços, abaixo discriminados, constantes do certificado de registro. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 e Artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: 20.10 - Móveis e artigos do mobiliário em geral.20.25 - Artigos e utensílios de utilidade doméstica. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: 20.15 - Colchões, travesseiros e almofadas em geral Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Em manifestação a requerida apresentou documentação comprovando o uso da marca como "COPEL", mas nenhum documento comprovando o uso da marca conforme concedida "COPEL SLEEP STORES". Observe-se que a requerida possui diversos registros apenas com a expressão COPELe outros com a mesma expressão conjugada com outros termos, nos moldes deste em análise. A caducidade foi deferida apenas na classe 20.10, 20.15, conforme peticionado.