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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 818664509

COPEL SLEEP STORES

Registro vigenteNominativa· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
21/07/1995
Concessão
25/11/1997
Vigência
25/11/2027

Titular

CONFORTO REDE COMERCIAL DE COLCHÕES LTDA.
61.522.850/0001-44 · São Paulo/SP

Classes Nice

Classe não informada nos dados abertos do INPI.

    Histórico na RPI · 10 despachos

    1. 04/12/2018 · RPI 2500há 7 anos

      Recurso não provido (decisão mantida) (IPAS235)

      Protocolo: 850170080424 (12/04/2017)

      Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

      Requerente(es): CONFORTO REDE COMERCIAL DE COLCHÕES LTDA.

      Procurador: FOCUS MARCAS E PATENTES LTDA.

      Detalhes do despacho: Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o deferimento parcial do pedido de caducidade.

    2. 19/12/2017 · RPI 2450há 8 anos

      Notificação de recurso (IPAS360)

      Protocolo: 850170080424 (12/04/2017)

      Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

      Titular: CONFORTO REDE COMERCIAL DE COLCHÕES LTDA.

      Procurador: FOCUS MARCAS E PATENTES LTDA.

      Detalhes do despacho: Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas

    3. 21/02/2017 · RPI 2407há 9 anos

      Deferimento parcial da petição (IPAS349)

      Protocolo: 850130058565 (02/04/2013)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Titular: COPPEL, S.A. DE C.V.

      Procurador: MONTAURY PIMENTA, MACHADO & LIOCE ADVOGADOS ASSOCIADOS

      Detalhes do despacho: O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos para os produtos/serviços, abaixo discriminados, constantes do certificado de registro. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 e Artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: 20.10 - Móveis e artigos do mobiliário em geral.20.25 - Artigos e utensílios de utilidade doméstica. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: 20.15 - Colchões, travesseiros e almofadas em geral Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Em manifestação a requerida apresentou documentação comprovando o uso da marca como "COPEL", mas nenhum documento comprovando o uso da marca conforme concedida "COPEL SLEEP STORES". Observe-se que a requerida possui diversos registros apenas com a expressão COPELe outros com a mesma expressão conjugada com outros termos, nos moldes deste em análise. A caducidade foi deferida apenas na classe 20.10, 20.15, conforme peticionado.

    4. 03/01/2017 · RPI 2400há 9 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 800160352068 (05/12/2016)

      Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

      Titular: CONFORTO REDE COMERCIAL DE COLCHÕES LTDA.

      Procurador: FOCUS MARCAS E PATENTES LTDA.

    5. 13/08/2013 · RPI 2223há 13 anos

      Notificação de caducidade (IPAS338)

      Protocolo: 850130058565 (02/04/2013)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Requerente: COPPEL, S.A. DE C.V.

      Procurador: MONTAURY PIMENTA, MACHADO & LIOCE ADVOGADOS ASSOCIADOS

    6. 03/02/2009 · RPI 1987há 17 anos

      CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)

      PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123, DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

    7. 16/05/2006 · RPI 1845há 20 anos

      ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. (560)

    8. 25/11/1997 · RPI 1408há 28 anos

      Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

      *INT. UNIAO FEDERAL MARCAS E PATENTES S/C LTDA

    9. 20/05/1997 · RPI 1381há 29 anos

      DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)

      *INT. UNIÃO FED. MARCAS E PATS. S/C LTDA

    10. 03/12/1996 · RPI 1357há 29 anos

      Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. (300)

      SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA PALAVRA "STORES" * INT UNIAO FEDERAL MARCAS E PATENTES S/C LTDA

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