Protocolo: 850210101466 (14/03/2021)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: DFH DIST DED FRALDAS E PROD DE HIGIENE LTDA-EPP
Procurador: Martini Marcas e Patentes Ltda.(alterado de Martini Marcas e Patentes S/C Ltda)
Detalhes do despacho: Justificado o desuso da marca nas provas trazidas através da petição, conforme parágrafo 1º do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 1º.- Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta alegações de desuso de marca: Ação Judicial de Nulidade de Registro.A requerida apresentou documentos que comprovam o alegadoVerifica-se nos autos do registro que esse sofreu Procedimento judicial, finalizado em 20/10/2020. A ação judicial se deu, portanto, dentro do período de investigação de uso de marca,Do Manual de Marcas em seu item 6.5.5 Desuso por razões legítimas:Dentre as razões legítimas para o desuso da marca, destacam-se impedimentos legais, como a suspensão de importação de insumos por decisão governamental, e a existência de Ação Judicial de Nulidade de Registro ou de Processo Administrativo de Nulidade, considerando a insegurança do titular quanto à manutenção do registro.Pelo exposto, consideramos legítimas as razões para o desuso do sinal registrado.Assim, somos pelo indeferimento da petição de caducidade.