04/08/2026 · RPI 2900há 1 mês
Decisão de não conhecer da petição (IPAS428)
Protocolo: 850260170424 (13/04/2026)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: MOZAIKO LTDA
Procurador: MARCAP MARCAS E PATENTES LTDA
Detalhes do despacho: Art. 145. Não se conhecerá do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso em processo anterior, requerido há menos de 5 (cinco) anos. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.2 Requisito de admissibilidade: ?O requerimento de declaração de caducidade não será conhecido se: [...] b) Na data do requerimento, o uso da marca tiver sido comprovado ou justificado seu desuso por razões legítimas, em processo anterior, requerido há menos de 5 (cinco) anos;?. O uso da marca foi comprova em processo de caducidade anterior, nº 850220421829, requerido em 21/09/2022; há menos de 5 (cinco) anos, portanto, da data do requerimento da declaração de caducidade atual (13/04/2026)
24/03/2026 · RPI 2881há 5 meses
Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento) (IPAS369)
Protocolo: 850240071950 (16/02/2024)
Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)
Requerente: GRENDENE S.A.
Procurador: Custodio de Almeida & Cia.
Detalhes do despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade.
24/04/2025 · RPI 2833há 1 ano
Notificação de recurso (IPAS360)
Protocolo: 850240071950 (16/02/2024)
Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)
Requerente: GRENDENE S.A.
Procurador: Custodio de Almeida & Cia.
Detalhes do despacho: Recurso contra o deferimento do pedido de caducidade.
19/12/2023 · RPI 2763há 2 anos
Deferimento da petição de caducidade (IPAS669)
Protocolo: 850220421829 (21/09/2022)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: HERMES INTERNATIONAL
Procurador: Jacques Labrunie
Detalhes do despacho: Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.
11/10/2022 · RPI 2701há 3 anos
Notificação de caducidade (IPAS338)
Protocolo: 850220421829 (21/09/2022)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: HERMES INTERNATIONAL
Procurador: Jacques Labrunie
10/10/2017 · RPI 2440há 8 anos
Deferimento da petição (IPAS270)
Protocolo: 800170293059 (05/09/2017)
Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)
Titular: GRENDENE S.A.
Procurador: Custodio de Almeida & Cia.
01/08/2017 · RPI 2430há 9 anos
Indeferimento da petição (IPAS271)
Protocolo: 850130107506 (10/06/2013)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Titular: MAR- QUENTE CONFECÇÕES LTDA
Procurador: MODAL MARCAS E PATENTES LTDA.
Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Foram apresentadas notas fiscais emitidas pela titular do registro caducando demonstrando a venda dos produtos assinalados pela mesma dentro do intervalo de investigação. Dessa forma, indefere-se a petição de caducidade nº 850130107506.
21/01/2014 · RPI 2246há 12 anos
Notificação de caducidade (IPAS338)
Protocolo: 850130107506 (10/06/2013)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: MAR- QUENTE CONFECÇÕES LTDA
Procurador: MODAL MARCAS E PATENTES LTDA.
04/10/2011 · RPI 2126há 14 anos
MANTIDA A VIGÊNCIA DO REGISTRO, face a não interposição de recurso, conforme indicado no complemento. (921)
PARA ASSINALAR OS PRODUTOS REFERENTES À CLASSE NACIONAL 25.10.
31/03/2009 · RPI 1995há 17 anos
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
18/11/2008 · RPI 1976há 17 anos
DECLARADA A CADUCIDADE PARCIAL DO REGISTRO para os itens indicados no complemento. Consequentemente, fica mantida a vigência do registro para os demais itens indicados no complemento. (911)
MANTIDA A VIGÊNCIA PARCIAL DO REGISTRO PARA A CLASSE NACIONAL 25, CÓDIGO DE PRODUTOS 10.
29/05/2007 · RPI 1899há 19 anos
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. (560)
25/03/2003 · RPI 1681há 23 anos
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado. (552)
REQ : MARIA DE LOURDES R. MALDONADO ME ( BR/SP ) PET ( SP ) 047200 DE 28/11/2002.
09/09/1997 · RPI 1397há 29 anos
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)
15/04/1997 · RPI 1376há 29 anos
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. (250)
* INT. CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA
26/11/1996 · RPI 1356há 29 anos
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. (350)
* INT CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA
09/07/1996 · RPI 1336há 30 anos
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. (300)
* INT CUSTODIO DE ALMEIDA & CIA