Protocolo: 850230492229 (10/10/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: PORTO BELO LTDA - ME
Procurador: Agostinho de Melo
Detalhes do despacho: Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Nos termos do Manual de Marcas do INPI, somente são consideradas razões legítimas para o desuso aquelas decorrentes de circunstâncias de força maior ou de fatores não imputáveis ao titular, isto é, imprevisíveis, inevitáveis e alheios à sua vontade. Situações de natureza econômico-financeira, ainda que graves (como crise financeira ou mesmo o processo de falência da empresa) não se enquadram, em regra, como justificativas legítimas para a interrupção do uso da marca, por decorrerem do risco inerente à atividade empresarial. Tais circunstâncias são expressamente afastadas pelo Manual como fundamento apto a justificar o desuso, podendo, quando muito, justificar a apresentação de um conjunto probatório reduzido quanto ao uso. Assim, o processo de falência, por si só, não constitui motivo idôneo para afastar a caducidade por falta de uso da marca. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.