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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 818425318

SOUTH SIDE

Registro vigenteNominativa· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
02/05/1995
Concessão
12/08/1997
Vigência
12/08/2027

Titular

BELGOROD ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
12.997.531/0001-80 · Rio de Janeiro/RJ

Classes Nice

Classe não informada nos dados abertos do INPI.

    Histórico na RPI · 16 despachos

    1. 13/06/2023 · RPI 2736há 3 anos

      Publicação de decisão judicial transitada em julgado (IPAS639)

      Protocolo: 301190001192 (23/07/2019)

      Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)

      Detalhes do despacho: Anotação de decisão judicial transitada em julgado - Ref: Ação Ordinária - Nulidade de Registros de Marca - Ação nº 5038106-44.2018.4.02.5101 ? 13ª VF/RJ - INPI nº 52402.008257/2019-07 - Registros e pedidos de marca contendo a expressão ?SOUTH?. - Decisão da 13ª VF/RJ, em sentença de mérito transitada em julgado, nos seguintes termos [III - DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto: a) julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art.485, inciso VI do CPC, em relação aos réus Rogério Lima Rodrigues, Domingos Ferreira da Silva e à empresa Proposital Confecções Ltda, por ilegitimidade passiva, devendo o INPI proceder à extinção do registro n.º 827.008.597; b) julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI do CPC, em relação aos pedidos de registro nº 904.980.383, 904.980.677, 904.980.855, 904.980.979, 904.981.339, 904.981.495, 904.981.568, 905.004.493, 905.020.758, 905.020.952, 905.021.096, 905.123.441, 905.123.514, 905.123.549, 905.123.573 e 905.125.355, por ausência de interesse de agir; c) PRONUNCIO a prescrição, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/2015, em relação ao registro nº 818.425.318; d) nos termos do art.487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido de nulidade dos registros nº 901.456.470, 905.004.418 e 905.125.282 para as marcas SOUTH MOMENTS, SOUTH CARIOCA e SOUTH & CO, nas classes NCL (9)25, 10(25) e 10(35), respectivamente, de titularidade da empresa ré, por inexistir infringência aos incisos V e XIX do art. 124, art. 126 e art. 129, § 1º, todos da LPI, e, por decorrência lógica, julgo improcedente o pedido de indeferimento e arquivamento do pedido de registro de marca nº 905.020.561, de titularidade da empresa ré Belgorod.]

    2. 10/09/2019 · RPI 2540há 7 anos

      Notificação de procedimento judicial (IPAS462)

      Protocolo: 301190001192 (23/07/2019)

      Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)

      Detalhes do despacho: Ação ordinária - nulidade de registro marcário / Referências: Ação Ordinária n° 5038106-44.2018.4.02.5101 ? 13ª VF/RJ / Processo SEI/INPI nº 52402.008257/2019-07

    3. 29/01/2019 · RPI 2508há 7 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 810110416498 (26/04/2011)

      Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

      Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA

      Cessionário: BELGOROD ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.

    4. 02/01/2019 · RPI 2504há 7 anos

      Recurso provido (outros) (IPAS370)

      Protocolo: 850130219304 (11/11/2013)

      Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

      Requerente(es): Belgorod Administradora de Bens Ltda.

      Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

      Detalhes do despacho: Recurso conhecido e provido. Reformado o ato recorrido para que a DIRMA prosseguir no exame da petição de transferência nº 810110416498, de 26/04/2011.

    5. 17/10/2017 · RPI 2441há 8 anos

      Notificação de recurso (IPAS360)

      Protocolo: 850130219304 (11/11/2013)

      Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18)

      Titular: Belgorod Administradora de Bens Ltda.

      Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

      Detalhes do despacho: Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.

    6. 14/02/2017 · RPI 2406há 9 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 800160349003 (01/12/2016)

      Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)

      Titular: Belgorod Administradora de Bens Ltda.

      Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

    7. 10/09/2013 · RPI 2227há 13 anos

      Indeferimento da petição (IPAS271)

      Protocolo: 810110416498 (26/04/2011)

      Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

      Requerente: BELGOROD ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.

      Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA

      Detalhes do despacho: O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.

    8. 17/01/2012 · RPI 2141há 14 anos

      MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso. (920)

    9. 31/05/2011 · RPI 2108há 15 anos

      MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior. (910)

    10. 25/08/2009 · RPI 2016há 17 anos

      Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado. (552)

      Pet.Eletrônica: 810070072610 (visualizar no Portal INPI), de 16/10/2007

    11. 25/11/2008 · RPI 1977há 17 anos

      CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)

      PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

    12. 14/11/2006 · RPI 1871há 19 anos

      ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. (560)

      SEDE ALTERADA.

    13. 12/08/1997 · RPI 1393há 29 anos

      Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

    14. 25/02/1997 · RPI 1369há 29 anos

      Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. (250)

      * INT CACILDA FIZ

    15. 15/10/1996 · RPI 1350há 29 anos

      DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. (350)

      * INT CACILDA FIZ

    16. 09/04/1996 · RPI 1323há 30 anos

      Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. (300)

      * INT CACILDA FIZ

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