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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 818310960

SEQUOIA

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
31/01/1995
Concessão
29/04/1997
Vigência
29/04/2027

Titular

SEQUOIA ALIMENTOS LTDA.
35.759.786/0001-00 · Magé/RJ

Classes Nice

Classe não informada nos dados abertos do INPI.

    Histórico na RPI · 14 despachos

    1. 20/08/2024 · RPI 2798há 2 anos

      Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples (IPAS577)

      Protocolo: 850240268208 (03/06/2024)

      Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3)

      Requerente: PINHEIRO PALMER ADVOGADOS

      Procurador: angela cristina pinheiro palmer

    2. 21/05/2024 · RPI 2785há 2 anos

      Deferimento parcial da petição (IPAS349)

      Protocolo: 850220556325 (14/12/2022)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Requerente: FAZENDA SEQUOIA MINAS LTDA - EPP

      Procurador: AG MOREIRA MARCAS E PATENTES LTDA

      Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Serviços de locação e administração de bens móveis em geral. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio de produtos alimentícios. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por FAZENDA SEQUOIA MINAS LTDA., em petição protocolada em 14/12/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou publicações em redes sociais e notas fiscais emitidas dentro do período obrigatório de comprovação de uso do sinal marcário para assinalar APENAS o comércio de produtos alimentícios. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso da marca de forma a abarcar todos os serviços presentes no certificado. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda afirmou não poder comprovar o uso de ?serviços de locação e administração de bens móveis em geral?. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.10 ?Despachos aplicáveis?, subitem ?Caducidade parcial?: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo-se vigente o registro para os demais.? Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.

    3. 19/03/2024 · RPI 2776há 2 anos

      Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples (IPAS577)

      Protocolo: 850240096769 (29/02/2024)

      Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3)

      Requerente: PINHEIRO PALMER ADVOGADOS

      Procurador: angela cristina pinheiro palmer

    4. 20/02/2024 · RPI 2772há 2 anos

      Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

      Protocolo: 850230100338 (06/03/2023)

      Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

      Requerente: SEQUOIA ALIMENTOS LTDA.

      Procurador: Pinheiro Palmer Advogados

      Detalhes do despacho: Tendo em vista que na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresentou publicações em redes sociais e notas fiscais emitidas dentro do período obrigatório de comprovação de uso do sinal marcário para assinalar APENAS os ?serviços auxiliares ao comércio de mercadorias, inclusive à importação e à exportação?; apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (14/12/2017 até 14/12/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar os DEMAIS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO, a saber, ?serviços de locação e administração de bens móveis em geral?, sob pena de caducidade parcial. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos em questão. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 4.Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 5.Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 6.O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?.

    5. 03/01/2023 · RPI 2713há 3 anos

      Notificação de caducidade (IPAS338)

      Protocolo: 850220556325 (14/12/2022)

      Petição (tipo): Caducidade (337.1)

      Requerente: FAZENDA SEQUOIA MINAS LTDA - EPP

      Procurador: AG MOREIRA MARCAS E PATENTES LTDA

    6. 20/09/2016 · RPI 2385há 10 anos

      Deferimento da petição (IPAS270)

      Protocolo: 800160130827 (12/05/2016)

      Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)

      Titular: SEQUOIA ALIMENTOS LTDA.

      Procurador: Walter W. Palmer

    7. 18/11/2008 · RPI 1976há 17 anos

      CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)

      PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.

    8. 14/11/2006 · RPI 1871há 19 anos

      ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. (560)

      SEDE ALTERADA.

    9. 18/09/2001 · RPI 1602há 25 anos

      ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. (560)

      NOME ALTERADO PARA OS DEMAIS PROCESSOS DE SUA TITULARIDADE. * INT. DANIEL & CIA.

    10. 29/04/1997 · RPI 1378há 29 anos

      Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)

      * INT. O PROPRIO

    11. 12/02/1997 · RPI 1367há 29 anos

      ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. (230)

      SEDE ALTERADA * INT O PROPRIO

    12. 12/11/1996 · RPI 1354há 29 anos

      Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL. (250)

      * INT O PROPRIO

    13. 04/06/1996 · RPI 1331há 30 anos

      DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI. (350)

      * INT O PROPRIO

    14. 26/12/1995 · RPI 1308há 30 anos

      Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. (300)

      * INT O PROPRIO

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