Protocolo: 850230231754 (19/05/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: FRENTE OESTE COMÉRCIO LTDA
Procurador: Silvio Darré Júnior
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Roupas e acessórios do vestuário para prática de esportes. Artigos de viagem. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Roupas e acessórios do vestuário de uso comum; A SABER: calçados e solados para calçados. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por FRENTE OESTE COMÉRCIO LTDA., em petição protocolada em 19/05/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou notas fiscais que demonstram a marca sendo usada dentro do período de investigação, porém, apenas para os produtos ?calçados e solados para calçados?. Como a marca está registrada na classe nacional, sendo necessário o detalhamento da especificação, e a requerida apresentou grande volume de provas apenas para os itens supracitados, foi realizado o detalhamento de ofício. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.10 ?Despachos aplicáveis?, subitem ?Caducidade parcial?: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo-se vigente o registro para os demais.? Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.