14/11/2023 · RPI 2758há 2 anos
Indeferimento da petição (IPAS271)
Protocolo: 850210472588 (28/10/2021)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda.
Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os serviços de administração de contas a receber ou a pagar e a operações de faturização (factoring). O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Como a marca está registrada na Classe Nacional, fizemos exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os serviços para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais serviços estão sendo efetivamente comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos serviços ? serviços de faturização (factoring); Serviços de agências de crédito; Análise e gestão de crédito; Assessoria técnica em linhas de crédito; Assessoria, consultoria e informação em crédito; Desconto de título de crédito; administração de contas a receber ou a pagar; Acompanhamento de conta; .). No cumprimento de exigência a requerida apresentou a seguinte sugestão de detalhamento: ?Análise e gestão de crédito;Assessoria, consultoria e informação em fundo de investimentos; Assessoria, consultoria einformações financeiras prestadas a investidores; Constituição e administração de fundo deinvestimento [serviços financeiros]; Desconto de título de crédito; Serviços de agências de crédito;Serviços de agências de cobranças de dívidas; Serviços de cobrança financeira; Factoring; Análisefinanceira; Consultoria financeira; Avaliações financeiras para responder a solicitações de propostas[rfp] de prestação de serviços?. A sugestão foi acatada. Portanto, a descrição dos produtos no certificado passa a constar como ?Serviços auxiliares ou correlatos das atividades financeiras, a saber: ?Análise e gestão de crédito;Assessoria, consultoria e informação em fundo de investimentos; Assessoria, consultoria einformações financeiras prestadas a investidores; Constituição e administração de fundo deinvestimento [serviços financeiros]; Desconto de título de crédito; Serviços de agências de crédito;Serviços de agências de cobranças de dívidas; Serviços de cobrança financeira; Factoring; Análisefinanceira; Consultoria financeira; Avaliações financeiras para responder a solicitações de propostas[rfp] de prestação de serviçosAssim, somos pelo indeferimento da presente petição.
10/10/2023 · RPI 2753há 2 anos
Deferimento da petição (IPAS270)
Protocolo: 850230424854 (04/09/2023)
Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)
Requerente: CREDISA FOMENTO MERCANTIL LTDA
Procurador: Marcos Aurélio de Jesus
Detalhes do despacho: Anotada a alteração de nome.
11/07/2023 · RPI 2740há 3 anos
Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)
Protocolo: 850220013399 (13/01/2022)
Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)
Requerente: CREDISA FOMENTO MERCANTIL EIRELI
Procurador: Marcos Aurélio de Jesus
Detalhes do despacho: Exigência: Considerando os documentos apresentados na contestação à caducidade que demonstram os serviços para os quais a marca foi usada, apresente correspondente detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais serviços estão sendo efetivamente comprovados pelas provas de uso apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas). (Exemplo: Detalhamento dos serviços ? serviços de faturização (factoring); Serviços de agências de crédito; Análise e gestão de crédito; Assessoria técnica em linhas de crédito; Assessoria, consultoria e informação em crédito; Desconto de título de crédito; administração de contas a receber ou a pagar; Acompanhamento de conta; .).Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta como provas de uso notas fiscais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os serviços de administração de contas a receber ou a pagar e a operações de faturização (factoring).O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. Ainda, conforme o Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, desde que não haja indício de que o produto ou serviço discriminado na nota fiscal possui origem diversa.?. Como a marca está registrada na Classe Nacional, de acordo com o item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas, fazemos exigência para que a requerida apresente detalhamento da especificação que seja compatível com a classe nacional e subclasse do registro caducando EXPLICITANDO DE FORMA CLARA E EXAUSTIVA OS SERVIÇOS que constarão do registro, tendo em vista os serviços apresentados sob a marca concedida nos documentos da contestação à caducidade.
17/05/2022 · RPI 2680há 4 anos
Publicação de decisão judicial transitada em julgado (IPAS639)
Protocolo: 301170000088 (27/01/2017)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: AÇÃO ORDINÁRIA 2ª. VF/SC - Nº. 2004.72.04.006865-1 / PROC. INPI Nº. 52400.003529/04. Extinto o processo com julgamento de mérito nos termos do art. 269, III, do CPC.
16/11/2021 · RPI 2654há 4 anos
Notificação de caducidade (IPAS338)
Protocolo: 850210472588 (28/10/2021)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda.
24/08/2021 · RPI 2642há 5 anos
Indeferimento da petição (IPAS271)
Protocolo: 810110402763 (04/03/2011)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Procurador: SUL AMÉRICA MARCAS E PATENTES LTDA
Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. .
26/11/2019 · RPI 2551há 6 anos
Deferimento da petição (IPAS270)
Protocolo: 850190370210 (06/11/2019)
Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)
Requerente: CREDISA FOMENTO MERCANTIL EIRELI
Procurador: Marcos Aurélio de Jesus
Detalhes do despacho: NOME E SEDE ALTERADOS.
27/08/2019 · RPI 2538há 7 anos
Deferimento da petição (IPAS270)
Protocolo: 800190293392 (02/08/2019)
Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)
Titular(es): CREDISA FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Procurador: Marcos Aurélio de Jesus
26/06/2018 · RPI 2477há 8 anos
Deferimento da petição (IPAS270)
Protocolo: 850170048706 (08/03/2017)
Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)
Requerente(es): CREDISA FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Procurador: Marcos Aurélio de Jesus
Detalhes do despacho: NOME ALTERADO.
12/12/2017 · RPI 2449há 8 anos
Sobrestamento do exame de mérito (em petição) (IPAS227)
Protocolo: 810110402763 (04/03/2011)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Titular: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Procurador: SUL AMÉRICA MARCAS E PATENTES LTDA
Sobrestadores: Petição 301170000088 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 818022841 (CREDISA)Petição 301170000088 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 818022841 (CREDISA)
14/02/2017 · RPI 2406há 9 anos
Notificação de caducidade (IPAS338)
Protocolo: 810110402763 (04/03/2011)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Procurador: SUL AMÉRICA MARCAS E PATENTES LTDA
26/04/2011 · RPI 2103há 15 anos
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (990)
PRORROGADO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.
07/12/2004 · RPI 1770há 21 anos
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO. (569)
AÇÃO ORDINÁRIA 2ª. VF/SC - Nº. 2004.72.04.006865-1 / PROC. INPI Nº. 52400.003529/04
14/09/1999 · RPI 1497há 27 anos
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. (400)
04/05/1999 · RPI 1478há 27 anos
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. (351)
09/09/1997 · RPI 1397há 29 anos
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado. (205)
OPON. CREDISA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (RJ) *INT. MEGA MARCAS
26/08/1997 · RPI 1395há 29 anos
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. (230)
SEDE ALTERADA PARA OS DEMAIS PROCESSOS DE SUA TITULARIDADE *INT. MEGA MARCAS E PATENTES S/C LTDA
10/12/1996 · RPI 1358há 29 anos
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI. (300)
* INT MEGA ASSESSORIA DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA
14/05/1996 · RPI 1328há 30 anos
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro. (261)
* INT MEGA ASSESSORIA DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA
23/01/1996 · RPI 1312há 30 anos
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s). (295)
NOTIFICAÇÃO DE RECURSO CONJUNTO NA RPI 1304 DE 28/11/95 TENDO EM VISTA JÁ TER SIDO EXARADO DESPACHO CORRESPONDENTE * INT MEGA ASSESSORIA DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA
28/11/1995 · RPI 1304há 30 anos
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. (210)
INDEF * INT MEGA ASSESSORIA DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA
21/11/1995 · RPI 1303há 30 anos
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. (210)
INDEF * INT MEGA ASSESSORIA DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA
23/05/1995 · RPI 1277há 31 anos
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. (100)
ITEM 17 DO ART 65 DO CPI REG 817060090 INT. MEGA M. E PAT S/C LTDA